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A partir de 1º de setembro, MEI só poderá emitir Nota Fiscal pelo site do Governo Federal

Nova determinação está de acordo com o Comitê de Gestor Simples e será aplicado em todos os municípios brasileiros

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) em sistema nacional, começa a valer a partir do próximo dia 1º de setembro. A partir desta data, todos os Microempreendedores Individuais (MEIs) regularmente atuantes no mercado formal de São José que prestarem serviços para pessoas jurídicas deverão passar a emitir suas Notas Fiscais de Serviço no padrão nacional, pelo site do Governo Federal, e não mais pelo sistema online da Prefeitura.

Com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a nova regra será aplicada em todos os municípios brasileiros, pois a mudança busca justamente padronizar a emissão de nota fiscal de serviço do MEI em território nacional. Conforme a Resolução 169, do Comitê Gestor do Simples Nacional o cadastro no sistema nacional deverá ser feito pelo link link.

Os microempreendedores que tiverem dúvidas, podem acessar o e-book do Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônico, por meio do linkNFS-e | Portal Contribuinte

APLICATIVO

Para facilitar a emissão das notas, o Governo Federal lançou um aplicativo gratuito, mas é importante lembrar que antes de usá-lo o cidadão deve estar com o cadastro feito no sistema Gov. O APP está disponível em todas as lojas virtuais (Play Store para Android e Apple Store para IOS) com o nome “NFS-e Mobile”.

Acesso ao emissor de nota

O sistema da NFS-e Nacional pode ser acessado com senha web, que precisa ser criada no momento do primeiro acesso ao portal. O cadastro exige informações simples da pessoa física e do negócio. Depois, já é possível emitir a nota fiscal pelo emissor nacional.

Independente do prazo de 1º de setembro, hoje, qualquer MEI prestador de serviços em todo o país, independente do convênio do seu respectivo município, já pode emitir suas NFS-e dentro do padrão nacional.

Para o empreendedor poder utilizar o Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica e o aplicativo NFS-e Mobile é necessário o cadastramento dos seus dados no emissor web do portal do Governo Federal.

Leonardo Costa Manhães – Site Contabilidade & Curiosidade

link: https://wordpress.com/view/contabilidadelcm.wordpress.com

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Jundiaí tem 7 casos suspeitos de febre maculosa; 2 foram à festa de Campinas

A prefeitura do município informou que espera o exame de confirmação dos casos, composto pela análise de duas amostras de sangue, coletadas com intervalo de 14 dias

Carrapato-estrela, transmissor da bactéria causadora da febre maculosa – (crédito: Prefeitura de Jundiaí/Divulgação)

Prefeitura de Jundiaí informou, no fim da tarde desta quinta-feira (15/6), que investiga sete casos suspeitos de infecção por febre maculosa dentro do município. Dois dos casos são de moradores da cidade que estiveram na festa promovida em uma fazenda em Campinas em 27 de maio — no local, quatro pessoas contraíram a doença e morreram em decorrência dela.

O piloto Douglas Costa, uma das primeiras vítimas fatais da doença que estiveram na Fazenda Santa Margarida, era morador de Jundiaí. Ele e a namorada, a dentista Mariana Giordano, morreram na segunda-feira (12/6), nove dias depois de apresentarem os primeiros sintomas da doença.

Além deles, também morreram a professora Evelyn Santos, de 28 anos, em 8 de junho — a confirmação da causa da morte ocorreu apenas na terça-feira (13/6) — e a adolescente Erissa Nicole Santana, de 16 anos, na terça-feira (13/6).

A modelo e vendedora Rosangela Davelli, de 40 anos, está internada em um hospital particular de Campinas após ter sintomas de febre maculosa. Ela também esteve na fazenda. Ainda há outros dois casos suspeitos que estão sendo acompanhados em Campinas.

A festa promovida na Fazenda Santa Margarida reniu 3,5 mil pessoas em 27 de maio.

Sintomas

Entre os sintomas da doença estão dor de cabeça, febre alta, dores no corpo e o aparecimento de manchas na pele (exantema), diarreia e vômito. A febre maculosa, também conhecida como febre do carrapato, é uma doença infecciosa aguda causada por uma bactéria e transmitida ao ser humano pela picada de carrapatos.

Fonte: Correio Braziliense / Portal Contabilidade & Curiosidade

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MAIS LUCROS COM MENOS IMPOSTOS

COMO IDENTIFICAR AS ILEGALIDADES TRIBUTÁRIAS SUSPENDENDO O PAGAMENTO SEM SER ALVO DE EXECUÇÃO FISCAL?

  • I.a – IR/CSLL
    • Exclusão do ICMS da base de cálculo do lucro presumido.
    • Inconstitucionalidade da incidência sobre valores recebidos a título de repetição de indébito.
    • Não incidência sobre créditos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais.
  • I.b – PIS / COFINS
    • Consequências da decisão do STF que deu ganho de causa aos contribuintes, excluindo o ICMS da base de cálculo. Valor a ser recuperado.
    • Quais as consequências do contribuinte que ingressou com ação judicial e daquele que ficou inerte?
    • O entendimento da RFB – A Solução de Consulta Cosit 13/2018 e como o contribuinte deve proceder?
    • A inconstitucionalidade da Lei 12.973/14, que alterou o conceito de receita bruta.
    • Exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo – recente decisão judicial.
    • A exclusão do ISS da base de cálculo.
    • Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo.
    • Exclusão dos créditos presumidos do ICMS.
    • Não incidência sobre receitas decorrentes de benefícios fiscais.
    • A definição da antiga polêmica sobre o conceito de insumos para efeitos do crédito do PIS e da COFINS, no regime da não- cumulatividade. A decisão do STJ. Consequências. Recuperação de Créditos.
    • A repercussão do julgamento do STJ sobre insumos no CARF.
    • Inconstitucionalidade do aumento da alíquota do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras.
    • A exclusão da base de cálculo dos créditos incidentes em compras e prestação de serviços (MP 1159/23).
  • I.c – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    • Apanhado geral sobre as inconstitucionalidades da cobrança sobre verbas indenizatórias.
  • I.d – IPI
    • Não equiparação de estabelecimento atacadista à industrial.
    • Não incidência sobre o frete.
    • A contínua tentativa de cobrança em desrespeito à anterioridade nonagesimal.
  • I.e – FUNRURAL
    • Inconstitucionalidade do tributo para o adquirente de produtos.
  • I.f – ICMS
    • Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo.
    • Ilegalidade da cobrança da correção monetária em valores superiores àqueles praticados pela União.
    • Não incidência do ICMS sobre reserva contratada de energia elétrica.
    • Exclusão do TUSD/TUST da base de cálculo das contas de energia elétrica.
    • EC 87/15 – Necessidade de Lei Complementar que autorize a cobrança do ICMS no destino.
      • A modulação dos efeitos da decisão do STF que declarou inconstitucional a exigência.
    • Restituição do excesso pago no caso de substituição tributária.
    • Inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em 2022.
  • I.g – ISS
    • A decisão do STF que estabeleceu a incidência exclusiva do ISS sobre softwares, excluindo a incidência do ICMS.
    • Inconstitucionalidade das cobranças retroativas do ISS.
    • Inconstitucionalidade da retenção do ISS na contratação de prestadores de serviços.

I.h – TRIBUTOS EM GERAL

  • A inconstitucionalidade da inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo.
  • Como a decisão que excluiu o ICMS do PIS e da COFINS pode influenciar outras teses de exclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo?
  • Inconstitucionalidade do acréscimo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

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Formulário de Inscrição

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Cronograma

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Duolingo é considerado o melhor site gratuito para aprender um novo idioma

    Duolingo é um site e aplicativo móvel de aprendizado de idiomas. Os usuários praticam vocabuláriogramática e pronúncia usando repetição espaçada. Os exercícios podem incluir tradução escrita, compreensão de leitura e fala e histórias curtas. Em junho de 2021, o Duolingo oferece 106 cursos de idiomas diferentes em 41 idiomas, também inclui uma pequena variedade de linguagens construídas.

    História – O projeto começou no fim de 2009 em Pittsburgh pelo então professor da Universidade Carnegie Mellon Luis von Ahn (criador do reCAPTCHA)

    Premiações – Em 2013, a Apple escolheu o Duolingo como seu aplicativo do ano para iPhone, a primeira vez que esta homenagem foi concedida a um aplicativo educacional.

    Com nosso aplicativo ou site gratuitos e alguns minutos por dia, todo mundo pode Duolingar. Aprenda mais de 30 idiomas online em lições curtinhas.

    para fazer o cadastro ou entrar com a conta do facebook

    https://www.duolingo.com/?isLoggingIn=true

    Obrigado e até a proxima novidade …

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    Empresa inativa e sem movimento precisa cumprir obrigações? Entenda

    Empresa inativa é aquela que está sem movimentação dos negócios. O ponto de engano de muitas pessoas é achar que essas companhias não precisam realizar nenhuma obrigação acessória devido ao seu status.

    É verdade que existe uma burocracia no processo de fechamento de empresas e, por isso, muitos empreendedores acabam as mantendo paralisadas, ou seja, inativas. Contudo, para dar baixa é preciso que ela esteja regular junto aos órgãos públicos.

    Mesmo que a empresa não tenha mais movimentações frequentes ou que a companhia não esteja funcionando, é preciso entregar uma série de obrigações para o Governo e a Receita Federal com frequência.

    Empresa inativa

    A empresa é considerada inativa é a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicações no mercado de capitais.

    É importante destacar que o pagamento de tributos relativos aos anos-calendário anteriores, bem como, a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória não descaracteriza a empresa como inativa.

    Empresa sem movimento

    Uma empresa é considerada sem movimento quando pratica alguma atividade durante o ano, ou seja, uma vez ou outra, realiza alguma transação.

    Por exemplo, caso a empresa tenha praticado um processo de fusão, aquisição, incorporação ou emitiu alguma nota fiscal é considerada sem movimento. .

    Obrigações empresa inativa

    Mais do que recolher tributos, todas as empresas têm o dever de oferecer informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas aos órgãos de fiscalização. E isso deve acontecer dentro dos prazos pré estabelecidos e respeitar uma série de normas que somente os contadores estão atualizados para seguir.

    De forma geral, as empresas inativas ficam dispensadas de entregas mensais, porém, não estão dispensadas de entregar as obrigações anualmente.

    As obrigações são: DCTF, que deve ser entregue, sob pena de multa, RAIS negativa e GFIP, a GFIP entrega uma no mês de Janeiro e outra no mês de Dezembro, obedecendo a data de entrega, pois após o prazo a empresa pagará multa.

    Obrigações empresa sem movimento

    No caso das empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias comuns a qualquer companhia devem ser entregues, como a DCTF, SPED, escrituração mensais, imposto de renda de pessoa jurídica, entre outros.

    Se você gostou deixa um comentário meu maior objetivo é ter um canal de compartilhamento de conhecimento.

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    Prova de Auditor Fiscal da Receita Federal

    concurso Receita Federal teve as provas aplicadas no dia 19 de março. Os mais de 156 mil inscritos candidatos disputam vagas com salários iniciais de até R$ 21 mil, além de benefícios que só a carreira pública pode oferecer!

    Sob organização da FGV, são ofertadas 469 para Analista Tributário (ATRFB) e 230 para Auditor Fiscal (AFRFB), ambos com exigência em nível superior de formação em qualquer área.

    baixe a prova com o gabarito em anexo.

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    Calendário de obrigações de abril de 2023

    Começou o mês 4 e, com ele, o período de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2023, ano-calendário 2022, continua a todo vapor, se estendendo até o dia 31 de maio. O trabalho dos contadores também está a mil por hora, mas é recomendável que eles não priorizem o IRPF em detrimento de outras obrigações.

    Especialistas ressaltam que é necessário tentar conciliar tudo junto e, caso não haja tempo hábil, o melhor a fazer é passar a parte de organizações de dados da declaração do Imposto de Renda para assistentes ou estagiários.

    Para facilitar a sua vida – e ajudar com os profissionais da Contabilidade se organizem – o Portal Contabilidade e Curiosidade listou as principais prestações de contas com a Receita Federal do Brasil a serem efetuadas até a primeira quinzena do mês de abril.

    Confira:

    Dia 5, quarta-feira:

    • Pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras correspondentes aos fatos geradores ocorridos no no 3º decêndio do mês anterior, incidente sobre: operações de crédito – pessoa física e jurídica; operações de câmbio – entrada e saída de moeda, aplicações financeiras; factoring; aquisição de títulos e valores mobiliários e seguros.
    • Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no 3º decêndio do mês anterior, incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens.

    Dia 6, quinta-feira:

    • Salário do mês.
    • Gfip: último dia para o envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – Gfip, da remuneração que foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
    • FGTS: realizar os depósitos relativos à remuneração do mês anterior.
    • Salário do mês de março de 2023 do empregador doméstico.
    • Empregador Doméstico: O empregador doméstico deverá recolher as obrigações tributárias e previdenciárias de forma unificada – Simples Doméstico, por meio do Documento de Arrecadação eSocial – DAE, que abrange: a) INSS do empregado doméstico conforme alíquota progressiva (tabela salário de contribuição – Alteração ocorrida em dezembro de 2020), de acordo com a tabela variável do salário de contribuição; b) contribuições a cargo do empregador doméstico, a saber: b.1) 8% de INSS patronal; b.2) 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho; b.3) 8% de FGTS; b.4) 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego; c) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração do empregado doméstico.

    Dia 07, sexta-feira:

    • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Empregado Doméstico: Último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte retido sobre os rendimentos do trabalho assalariado a empregado doméstico ocorridos no mês anterior.
    • DAE MEI com FGTS: A partir da competência janeiro/2022, o MEI deverá encerrar a folha da competência até o dia 7 do mês seguinte, pois o DAE Mensal terá vencimento unificado no mesmo prazo.
    • DAE Segurado Especial: Prazo para o segurado especial informar as vendas, bem como pagar os tributos sobre essas vendas, além dos valores de FGTS e dos encargos trabalhistas, caso tenha contratado empregado. Não sendo dia útil, o pagamento devem ser antecipados para o dia útil anterior.

    Dia 10, segunda-feira:

    • Informe de Rendimentos do Juros Sobre o Capital Próprio: último dia para a pessoa jurídica, que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica de juros sobre o capital próprio, fornecer à beneficiária o Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, referente ao mês anterior (Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do crédito ou pagamento.
    • Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF – Outros Rendimentos: Juros de Empréstimos Externos até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração.
    • IRRF – Pessoa jurídica residente no País, contratante de transportador residente no Paraguai.  (Até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores).
    • INSS – Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais: último dia para a o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS o registro dos óbitos ocorridos no mês de fevereiro de 2023, devendo constar da relação à filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
    • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: último dia para o recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2023 incidente sobre cigarros.

    Dia 13, quinta-feira

    • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras: Último dia para recolhimento do IOF referente ao 1º decêndio deste mês (recolhimento até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos).
    • IRRF – Rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei nº 9.430/1996: Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio deste mês, incidente sobre rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
    • Dia 14, sexta-feira
    • ESocial – Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas: para os contribuintes obrigados, envio das informações de folha de pagamento e/ou de fato gerador de contribuição à Previdência Social nos Eventos Periódicos (S-1200 a S-1300), do mês anterior.
    • EFD Contribuições – PIS/COFINS: Último dia para a transmissão das EFD-PIS/COFINS, que serão transmitidas mensalmente ao SPED, ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (Até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração).

    Da Redação do Portal Contabilidade e Curiosidade, com informações da Receita Federal.

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    MEI e empresários do Simples Nacional já podem indicar PIX como forma de recebimento da restituição

     A aplicação Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional e do Simei foi atualizada em 1º de abril de 2023. Agora o contribuinte poderá indicar PIX como forma de recebimento. Os tipos de contas aceitas passam a ser: corrente, pagamento, poupança ou PIX.

     Também já é possível cancelar pedidos de restituição que ainda não foram pagos. Até então, o cancelamento deveria ser solicitado em uma unidade de atendimento da Receita Federal.

     A identidade visual da aplicação também foi atualizada e passou a ser responsiva, se adequando ao tamanho da tela do dispositivo utilizado. 

    O Pedido Eletrônico de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes serviços:

     Realizar a restituição de créditos apurados no Simples Nacional e no Simei relativos aos tributos federais.

     Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados com a opção de impressão do extrato da restituição.

     Cancelar pedidos de restituição.

     Alterar dados bancários para crédito da restituição.

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    ATO COTEPE/ICMS N° 35, DE 4 DE ABRIL DE 2023

    O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no       art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,

    CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Pernambuco, no dia 4 de abril de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:

    Art. 1º O item 2 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Pernambuco do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:

    Unidade Federada: PERNAMBUCO
    ITEMUFCNPJINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIAL
    2PE41.025.313/0001-810190930-47COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS

    ”.

    Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

    CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

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    Raciocínio Lógico e Resolução de Problemas

    Razão: origem, conceito, princípios e atividades

    Situação-problema

    Vamos iniciar nossa jornada falando sobre Razão. Para entender melhor o assunto, imagine a seguinte situação:

    Um homem precisa atravessar um rio com um barco com a capacidade de transportar apenas ele mesmo e mais uma de suas três cargas: um lobo, um bode e um repolho.

    Observe que o lobo não pode ficar sozinho com o bode, senão ele o come. E o bode não pode ficar sozinho com o repolho, senão o come.

    Analisando os fatos, o que o homem deve fazer para atravessar suas três cargas para o outro lado do rio?

    Ao interpretar os fatos, temos:

    • informação – um barco, um homem, um lobo, um bode e um repolho;
    • ação – atravessar o rio sem perder as cargas;
    • resultado – todas as cargas na outra margem do rio.

    Agora, vamos analisar as decisões possíveis:

    Como o bode não pode ficar sozinho com o repolho, senão o come, o homem resolve levar primeiramente o bode. Logo:

    • 1ª decisão – atravessam o rio o homem e o bode;
    • 2ª decisão – volta o homem e deixa o bode.

    Como o bode não pode ficar sozinho com o repolho, senão o come, o homem deixa o repolho e atravessa com o lobo. Logo:

    • 3ª decisão – atravessam o rio o homem e o lobo.

    Como o bode não pode ficar sozinho com o lobo, senão é comido, o homem volta com o bode. Logo:

    • 4ª decisão – voltam o homem e o bode;
    • 5ª decisão – deixa o bode e atravessa com o repolho.

    Como o lobo e o repolho não têm problema em ficarem sozinhos, o homem atravessa o rio. Logo:

    • 6ª decisão – volta o homem, deixando o lobo e o repolho.
    • 7ª decisão – atravessam o rio o homem e o bode.

    Assim, o homem consegue atravessar o rio, levando suas três cargas sem perdas.

    E qual relação essa situação tem com você, que quer atuar na área de Tecnologia da Informação (TI)?

    Vamos descobrir juntos?

    Raciocínio + lógica = algoritmos

    Você foi apresentado a um problema que precisava ser resolvido. Depois, foi exposta a solução, dividida em sete passos, que chamamos de decisões. Essas decisões podem ser consideradas um algoritmo desenvolvido para a solução desse problema.

    Como futuro profissional de TI, você precisará desenvolver e implementar algoritmos para resolver problemas muitas vezes mais complexos do que esse. Para você resolver esses desafios, é necessário saber bem raciocínio lógico.

    Quanto mais desenvolver seu raciocínio lógico, mas qualificado você estará para resolver problemas complexos, a partir da criação de algoritmos.

    Agora que você já conhece a importância do raciocínio lógico para sua carreira, vamos desmembrar esse termo em duas palavras que o forma: raciocínio + lógica.

    Raciocínio

    Significa usar a razão para estabelecer relações entre coisas e fatos, para entender, calcular, deduzir, julgar algo ou até refletir.

    Lógica

    Parte da filosofia que trata das formas do pensamento em geral, como dedução, indução, hipótese, inferência, e das operações intelectuais que visam à determinação do que é verdadeiro ou falso.

    Quando unimos o raciocínio com a lógica, temos a aplicação da lógica, por meio de um processo mental fundamental para auxiliar na resolução de problemas complexos.

    O raciocínio lógico de um programador é uma de suas maiores ferramentas de trabalho, pois as máquinas não são capazes de compreender instruções não lógicas, nem de raciocinar por meio de regras não organizadas.

    Quando trabalhamos o raciocínio lógico de um profissional de TI, estamos junto com a lógica de programação, aproximando-o da forma de pensar de um computador e desenvolvendo no programador a habilidade de construir programas mais eficientes.

    Princípios de razão

    A razão é regida por leis fundamentais ou princípios racionais. São eles:

    Tipos de razão

    As atividades racionais se dividem em dois tipos: razão intuitiva razão discursiva. Abordaremos cada uma delas a seguir.

    Razão intuitiva

    É baseada no sentimento de que se está deduzindo algo. Apresenta-se a partir das seguintes intuições:

    Razão discursiva

    É baseada em métodos e comprovações científicas para determinado fato. Está dividida em:

    Ficou curioso quanto a todos esses termos e conceitos sobre os quais discutimos? Então, siga no jogo para compreendê-los melhor e desenvolver seu raciocínio lógico.

    Saiba mais

    A teoria presente nesse nível é baseada na obra Iniciação à lógica matemática analítica, de Edgard de Alencar Filho. Aproveite a referência e amplie seus conhecimentos.

    Agora, assista ao vídeo e entenda a importância do raciocínio lógico para o profissional de TI, e conheça os princípios fundamentais da razão e os tipos de atividades racionais.

    Agora é com você!

    Lucas brinca com seu pai, dizendo mentiras para qualquer pergunta que ele faça todas as segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. Lucas só diz a verdade nos outros dias da semana. Certo dia, ocorreu o seguinte diálogo:

    Pai

    – Que dia é hoje?

    Lucas

    – Quarta-feira.

    Pai

    – Que dia á amanhã?

    Lucas

    – Sábado.

    A domingo.

    B segunda-feira.

    C quarta-feira.

    D quinta-feira.

    E sexta-feira.

    Interpretando os fatos, analisamos que:

    • Na segunda-feira, na quarta-feira e na sexta-feira, Lucas mente.
    • Ao responder a primeira pergunta, se o dia de hoje é uma quarta-feira, ele mentiu.
    • Então, concluímos que o diálogo não ocorreu na quarta-feira.

    Na segunda pergunta, Lucas responde que amanhã será sábado. Então:

    • Se amanhã é realmente sábado, então, hoje é sexta-feira.
    • Mas sexta-feira é o dia em que ele mente. Então, o diálogo também não ocorreu na sexta-feira.
    • Também não pode ter ocorrido na terça-feira, na quinta-feira nem no fim de semana, porque são os dias em que ele fala a verdade.

    Leonardo Costa Manhães

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    DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido

    A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir do ano-calendário de 2020 e situações especiais ocorridas no ano da entrega prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, deve ser entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda, ainda que em um único mês do ano-calendário inclusive, em alguns casos que não tenham sofrido retenção do imposto.

    A DIRF tem por objetivo informar:

    a) os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;

    b) o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

    c) o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;

    d) os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

    Atenção: Com a publicação da IN RFB n° 2.096/2022, em seu § 1°, a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) fica dispensada para os fatos ocorridos a partir de 01.01.2024. as informações que ocorrerem a partir de 01.03.2023 passam a ser informadas na EFD-Reinf, podendo ser transmitido a partir das oito horas de 21.03.2023.

    Obrigatoriedade

    Estão obrigadas a apresentar a DIRF as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham realizado o pagamento ou crédito de rendimentos sobre o qual tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°inciso I):

    a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

    b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei n° 4.320/64;

    c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

    d) empresas individuais;

    e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

    f) titulares de serviços notariais e de registro;

    g) condomínios edilícios;

    h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

    i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

    Mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ficam obrigadas a apresentação (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°inciso IIalíneas a e b):

    a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços; e

    b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

    Retenções de IRRF sobre remessa para o exterior

    Ficam obrigadas à apresentação as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota de 0%, de valores referentes a (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°inciso IIalínea c):

    a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

    b) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

    c) juros e comissões em geral;

    d) juros sobre o capital próprio;

    e) aluguel e arrendamento;

    f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

    g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

    h) fretes internacionais;

    i) previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

    j) remuneração de direitos;

    k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

    l) lucros e dividendos distribuídos;

    m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

    n) rendimentos a seguir, constantes no artigo 1° do Decreto n° 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%:

    1. Despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso IIILei n° 11.774/2008artigo 9°);
    2. Contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso IIILei n° 11.774/2008artigo 9°);
    3. Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso II);
    4. Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso XIILei n° 11.774/2008artigo 9°);
    5. Operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso IV);
    6. Juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso X);
    7. Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei n° 9.481/97artigo 1°inciso XI); e
    8. Outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%.

    o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza.

    A obrigação quanto à entrega da DIRF aplica-se, inclusive, nos casos de isenção ou alíquota de 0% (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°§ 2°).

    Sociedade em Conta de Participação (SCP)

    Estão obrigadas a apresentar a DIRF, mesmo que não tenha ocorrido retenção do imposto, as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°inciso IIalínea d).

    Cartórios

    A DIRF dos serviços notariais e de registros deverá ser apresentada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°§ 3°):

    a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

    b) nos demais casos, pelas pessoas físicas previstas no artigo 3° da Lei n° 8.935/94, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

    Retenções de PIS/COFINS/CSLL

    Também estão obrigadas à apresentação, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção do PIS, COFINS e CSLL sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 3033 e 34 da Lei n° 10.833/2003, ainda que a retenção tenha ocorrido em apenas único mês do ano-calendário (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°§ 4°)

    Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme previsão do artigo 33 da Lei n° 10.833/2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados observando as disposições na Instrução Normativa SRF n° 475/2004 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 2°§ 5°).

    Administração Pública

    Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei n° 9.430/96 e do artigo 34 da Lei n° 10.833/2003, na DIRF apresentada por (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 3°):

    a) órgãos da administração pública federal direta;

    b) autarquias e fundações da administração pública federal;

    c) empresas públicas;

    d) sociedades de economia mista; e

    e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

    Nas DIRF desses órgãos e entidades, também serão informados os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 3°parágrafo único).

    Certificado digital

    Para realizar a transmissão, as pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, exceto as optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas à assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 5°§ 2°).

    Através da assinatura digital, a pessoa jurídica poderá acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 5°§ 3°).

    O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 6°).

    Prazo

    A DIRF, relativa ao ano-calendário do rendimento em que tiver sido pago ou creditado, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 7°).

    Ano-calendárioPrazo
    202228.02.2023

    Extinção, fusão, cisão e incorporação

    Ocorrida a extinção (decorrente de liquidação), incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário do evento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 7°§ 1°).

    Saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio

    Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 7°§ 2°):

    a) no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;

    b) no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese onde a saída será considerada definitiva; e

    c) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março.

    Penalidades

    Hipóteses de penalidades

    O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, na ocorrência das seguintes hipóteses (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 25):

    a) falta de apresentação da DIRF no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou

    b) apresentação da DIRF com incorreções ou com omissões.

    Multa por atraso

    Segundo o artigo 7°inciso II da Lei n° 10.426/2002, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.

    A multa por atraso está normatizada pela Instrução Normativa SRF n° 197/2002.

    Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração, ou seja, contam-se os dias em atraso a partir do término do prazo originalmente até o dia da efetiva entrega da declaração.

    Redução da multa

    Segundo o artigo 1°§ 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002, observado o valor mínimo exigido, as multas serão reduzidas em:

    a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    b) em 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    Multa mínima

    A multa mínima a ser aplicada é de (Instrução Normativa SRF n° 197/2002artigo 1°§ 3°):

    a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional previsto na Lei n° 9.317/96, revogada pela Lei Complementar n° 123/2006.

    b) R$ 500,00, nos demais casos.

    Redução da multa decorrente de notificação de lançamento

    Após a transmissão da DIRF em atraso será impresso a notificação de lançamento e o DARF para o pagamento da multa.

    O Código de DARF para recolhimento da multa é 2170 – para a Multa por Atraso na Entrega da DIRF Anual (Ato Declaratório Executivo CORAT n° 87/2006).

    As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será:

    a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;

    b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento (Lei n° 8.218/91artigo 6°).

    Multa vencida

    Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.

    Contudo, ficam mantidas as reduções previstas no artigo 1°§ 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002 em atenção dos dispostos acima informados.

    O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTNartigo 161Lei n° 9.430/96artigo 61§ 3°).

    Multa por incorreções ou omissões

    De acordo com o artigo 7°inciso IV da Lei n° 10.426/2002, o sujeito passivo que as apresentar com incorreções ou omissões a DIRF, sujeitar-se-á a penalidades por informações incorretas ou omitidas.

    A multa por incorreções ou omissões está disposta no artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002.

    O declarante será intimado pela autoridade fiscal a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.

    A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.

    Observado o valor mínimo de R$ 200,00 ou R$ 500,00, a multa de R$ 20,00 por grupo de dez informações incorretas ou omitidas podem ser reduzidas, segundo as disposições acima citadas (Lei n° 10.426/2002artigo 7°Lei n° 8.218/91artigo 6°).

    O código de DARF para recolhimento da multa por omissão/erro é o 0381 (Ato Declaratório Executivo CORAT n° 87/2006).

    Crime Tributário

    Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137/90, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades.

    Neste caso, a Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei n° 9.430/96.

    Orientações

    Informações

    A DIRF deve ser entregue pelo estabelecimento matriz, contendo as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 6°).

    Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte, deverão ser informados em reais e com centavos (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 8°).

    O declarante deverá informar os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 9°).

    As pessoas obrigadas à apresentação deverão informar todos os beneficiários de rendimentos (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 10):

    a) que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

    b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70. Se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente;

    c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

    d) de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

    e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado que será dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70, bem como do respectivo IRRF. Os limites mencionados no artigo 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no artigo 3° da referida instrução normativa;

    f) de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

    g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada na letra “f”, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

    h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

    i) de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação (SCP);

    j) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento, observado que será dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 bem como do respectivo IRRF. Os limites mencionados no artigo 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no artigo 3° da referida instrução normativa;

    k) honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do artigo 27 da Lei n° 13.327/2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

    l) pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012; e

    m) pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional.

    Em relação aos beneficiários incluídos na DIRF, observados os limites estabelecidos mencionados acima, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 10§ 2°).

    Está dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualmente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 11§ 4°).

    Também é dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro previsto no artigo 14 da Lei n° 4.506/64, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme mencionado no artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 10§ 5°).

    Depósito judicial

    Os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições; e não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, deverão ser informados na DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 11).

    Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 11parágrafo único).

    Beneficiários pessoas físicas

    Em relação aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País, a DIRF deve conter as seguintes informações (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12):

    a) nome;

    b) número de inscrição no CPF;

    c) relativamente aos rendimentos tributáveis:

    1. Os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos IIIII e VIII do caput, no inciso I do § 1° e nos §§ 4° e  do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020;
    2. Os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
    3. O respectivo valor do IRRF;
    4. No caso de pagamento de rendimentos de que trata o artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago ao advogado; e
    5. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento.

    d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

    1. Número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
    2. Nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF, o nome e a data de nascimento do menor;
    3. Total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente; e
    4. Total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente.

    e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, de acordo com o artigo 151 do CTN:

    1. Os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
    2. Os respectivos valores das deduções, discriminados conforme item 2 da letra “c”;
    3. O valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
    4. O valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente.

    f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

    1. No campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
    2. Nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
    3. No campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.

    g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

    1. A parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a correspondente ao 13° salário;
    2. O valor de diárias e ajuda de custo;
    3. Os valores dos rendimentos pagos a título de previdência oficial e de pensão alimentícia e das deduções a eles relativos, que deverão ser informados separadamente, conforme se trate de pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
    4. Os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020;
    5. Os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020;
    6. Os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70;
    7. Os valores do abono pecuniário;
    8. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
    9. Os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme Lei n° 6.932/81;
    10. Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 01.01.2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13° salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.343/2013; e
    11. Outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70.

    Deve ser informada na DIRF a soma dos valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 1°).

    Trabalho assalariado

    Em relação ao trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 2°):

    a) dependentes;

    b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública; e

    d) pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

    Férias

    A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, devem ser informados como rendimentos isentos, onde deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 3°).

    13° salário

    Deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário correspondente ao 13° salário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 4°).

    Transporte de cargas e passageiros

    Deverão ser informados como rendimentos tributáveis (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 5°incisos I e II):

    a) 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

    b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros.

    Aluguel

    Será informado como rendimento tributável o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 5°inciso III):

    a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
    b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
    c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
    d) despesas de condomínio.

    Aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma

    Deve ser informada, como rendimento tributável, a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 5°inciso IV).

    Trabalho assalariado em moeda estrangeira

    Será informado em DIRF, 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 5°inciso V).

    Nesses casos, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo BCB, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 6°).

    Decisão judicial

    Em relação aos pagamentos de valores em cumprimento de decisão judicial previsto no artigo 16-A da Lei n° 10.887/2004, será informado em DIRF, além do IRRF, o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 7°).

    PLR

    O pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverá ser informado em DIRF com o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 8°).

    Pessoas jurídicas domiciliadas no país

    Em relação aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País, a DIRF deverá conter as seguintes informações (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 13):

    a) o nome empresarial;

    b) o número de inscrição no CNPJ;

    c) o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte;

    d) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

    1. Tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em virtude de decisão judicial; e
    2. Não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial.

    Auto retenção

    Conforme previsto na Instrução Normativa SRF n° 153/87, o recolhimento do imposto de renda disposto no artigo 53inciso I, da Lei n° 7.450/85, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias relativas às atividades descritas na referida instrução.

    Nessas situações, os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 14):

    a) pela pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens pela atividade de:

    1. Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
    2. Operações realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas;
    3. Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
    4. Operações de câmbio;
    5. Vendas de passagens, excursões ou viagens;
    6. Administração de cartão de crédito;
    7. Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
    8. Prestação de serviços de administração de convênios.

    b) o anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

    As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias com a auto retenção deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 15).

    Dispensa do MEI – administração de cartões de crédito

    O Microempreendedor Individual (MEI) previsto na Lei Complementar n° 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência das vendas recebidas de administração de cartões de crédito, ficará dispensado de apresentar a DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 14parágrafo único).

    Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário

    Nos casos das instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, a DIRF deverá ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora contendo as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 16).

    Aplicações financeiras

    O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na DIRF deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 17).

    Retenção à maior

    Nos casos em que o declarante tenha retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, deverá informar no mês da referida retenção, o valor retido e nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 18).

    Entretanto, se devolveu a parcela excedente aos beneficiários, deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 19).

    Retenção sobre remessa ao exterior

    As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, deverão informar na DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 20):

    a) Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

    b) indicador de pessoa física ou jurídica;

    c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

    d) nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

    e) endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província, etc);

    f) país de residência fiscal, conforme Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020;

    g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020;

    h) relativamente aos rendimentos:

    1. Código de receita;
    2. Data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
    3. Rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020;
    4. Imposto retido, quando for o caso;
    5. Tipo dos rendimentos, conforme previsto nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020; e
    6. Forma de tributação, conforme a tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020.

    Segundo o parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, o NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

    Fusão, incorporação ou cisão

    Informações nos casos de fusão, incorporação ou cisão (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 21):

    a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1° de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

    b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

    c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

    Retificação

    Caso seja necessário alterar alguma informação, deverá ser apresentada a DIRF retificadora, através do site da RFB, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal&gt; (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 22).

    A declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior, com isso, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 22§§ 1° e ).

    Em relação à declaração retificadora das instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 22§ 2°).

    Programa gerador

    O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) disponibilizado anualmente deverá ser utilizado pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas para apresentar as declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior e das relativas ao ano de referência nos casos de (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 4°§ 1°):

    a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

    b) pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e

    c) encerramento de espólio.

    O PGD DIRF irá gerar arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB, cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

    O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 4°§ 4°).

    Processamento

    Após a apresentação, a DIRF poderá ser classificada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 23):

    a) “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

    b) “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;

    c) “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e deverá ser retificada;

    d) “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou

    e) “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

    A situação de processamento poderá ser consultada através de consulta no site da RFB, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal&gt;, com o uso do número do recibo de entrega (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 24).

    Guarda das informações

    Obrigatoriamente, os declarantes, pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da apresentação da DIRF, deverão guardar todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e inclusive as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, exceto em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o artigo 14 da Lei n° 4.506/64, cujo valor mensal seja inferior a R$ 1.903,98 a partir do ano-calendário dos fatos geradores  (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 26, caput e § 3°).

    Caso seja solicitado pela autoridade fiscal, deverão ser apresentados esses documentos (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 26§ 2°).

    Cabe destacar que os registros e controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 26§ 1°).

    Como Preencher

    Programa Gerador01Qual sistema operacional e equipamento necessário para ser feita à instalação do programa gerador da DIRF 2023?02No preenchimento, quais teclas podem ser utilizadas como atalhos, para quem deseja agilizar o preenchimento da declaração recorrendo ao teclado?Declaração03Como elaborar uma nova declaração?04Como abrir uma declaração existente para continuar / inserir / alterar informações?05Podem ser excluídas várias declarações ao mesmo tempo?06Quais são os formatos e cuidados que devem ser tomados no momento da importação na DIRF?07Como deve ser feita a gravação da declaração para entrega à RFB?08Como deve ser feita a transmissão da declaração via internet?09Como deve ser feita a declaração retificadora?Impressão10Como realizar a impressão da declaração?11Como realizar a impressão do recibo de entrega?12Como realizar a impressão do comprovante de rendimento?Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial13Que modalidade de plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados deve ser informado na DIRF?14Como informar o reembolso o plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, proveniente ao titular?15Como informar o reembolso o plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, proveniente ao titular?16Como é habilitada a subficha para informação de reembolso do plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, quando é proveniente ao dependente?Justiça do Trabalho / Federal / Estadual / Distrito Federal17Quais pessoas jurídicas devem preencher a ficha Justiça do trabalho / Federal / Estadual / Distrito Federal?18Quais informações serão mencionadas na subficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente?19Os rendimentos recebidos acumuladamente do beneficiário que possua moléstia grave, mas não possua laudo médico que comprove a moléstia, poderão ser lançados na coluna ou correspondente a Rendimento isento moléstia grave?Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior20Como habilitar o campo “Relação fonte pagadora/beneficiário” na ficha Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior?21O que é NIF mencionado na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior”? E quando ele não é preenchido?Sociedade em Conta de Participação (SCP)22Quais dados devem ser preenchidos na ficha Sociedade em Conta de Participação (SCP)?23Como habilitar o item “Lucros e Dividendos Pagos” na ficha Sociedade em Conta de Participação?Juros sobre capital próprio (JCP)24Deve ser informada a retenção do imposto de renda correspondente a Juros sobre Capital Próprio (JCP), nos casos em que o mesmo foi apurado, mas que não tenha sido realizado o pagamento ao beneficiário e nem o recolhimento do DARF em 2022?Lucros25Os lucros auferidos em 2022 por beneficiário pessoa física deve ser informada na DIRF?26Os lucros auferidos em 2022 por beneficiário pessoa jurídica deve ser informada na DIRF?27Os lucros auferidos em 2022 por beneficiário residente ou domiciliado no exterior devem ser informados na DIRF?Participação nos lucros ou resultados (PLR)28Os valores provenientes a PLR sem retenção do imposto de renda, devido à faixa de isenção, devem ser informados em DIRF?Aluguéis29O aluguel de imóvel pago por pessoa jurídica a pessoa física, com intermédio de imobiliária deve ser informado em DIRF?30A pessoa física que tenha recebido aluguel de outra pessoa física deve informar esses valores mesmo não tendo retenção de imposto de renda?Agência de publicidade e propaganda31Quem deve informar o valor do rendimento e da retenção na prestação de serviço realizada pela agência de publicidade e propaganda?Administradora de cartão de crédito32Recebi um informe de rendimento da administradora de cartão de crédito em centavos, devo informar em DIRF?33Como obter o informe de rendimento proveniente a PagSeguro para preenchimento da DIRF?Meses sem retenção34Nos casos em que há somente retenção de imposto de renda sobre prestação de serviços a outra pessoa jurídica em alguns meses, deve ser informada os demais meses em que não houve retenção?35Nos casos em que há somente retenção sobre os rendimentos de trabalho assalariado em alguns meses, deve ser informada os demais meses em que não houve retenção?Previdência Oficial36A pessoa física que tenha realizado o pagamento do e-Social (referente ao empregado doméstico) deve informar o valor recolhido nesta guia em DIRF?Rescisão de contrato de trabalho37Como deve ser informada a multa do FGTS depositado pela empresa, na rescisão de contrato de trabalho?Serviços notariais e de registros38A entrega da DIRF pela atividade de serviços notariais e de registro deve ser feita por CPF ou CNPJ? Programa Gerador01. Qual sistema operacional e equipamento necessário para ser feita à instalação do programa gerador da DIRF 2023?Resposta: Para instalação do programa gerador da DIRF 2023, primeiramente deve ser feito o download conforme o sistema operacional da máquina (Windows ou Linux).Para Windows (32 bits):Win 32Para Windows (64 bits):Win 64Para Linux (bin 32 bits):Linux 32Para Linux (bin 64 bits):Linux 64Caso a opção seja Windows, é recomendada a versão mínima XP e para execução do programa o sistema deve estar com as configurações regionais do Brasil. Caso necessite alterar essas configurações, clique no botão Iniciar, selecione Configurações, depois Painel de Controle e execute Configurações Regionais ou Opções Regionais e de Idioma. Selecione Português (Brasil) e clique em OK. A configuração de datas deve estar no formato DD/MM/AAAA.Segundo o item 11 do “Ajuda” do programa, as declarações que possuam até 10.000 beneficiários devem utilizar equipamento com pelo menos 2 gigabytes de memória RAM. Já as declarações que possuam entre 10.001 e 100.000 beneficiários devem utilizar equipamento com pelo menos 4 gigabytes de memória RAM. Para as declarações que possuam mais de 100.000 beneficiários devem utilizar equipamento com 8 gigabytes ou mais de memória RAM, processador com dois ou mais núcleos e frequência mínima de 2 GHz. Além disso, é recomendada a resolução mínima de 1280×768.02. No preenchimento, quais teclas podem ser utilizadas como atalhos, para quem deseja agilizar o preenchimento da declaração recorrendo ao teclado?Resposta: Sempre que uma letra estiver sublinhada no menu principal a opção correspondente poderá ser acessada pressionando-se a tecla [ Alt + a letra correspondente ]. Nos demais itens do menu o acesso será feito de acordo com as tabelas de associações de teclas, dispostas nos itens 22 e 23 do “Ajuda” do programa da DIRF.Associações da tecla CtrlNovaCtrl + NAbrirCtrl + AFecharCtrl + FImportar dadosCtrl + IImprimir – Declaração completaCtrl + MVerificar pendênciasCtrl + EGravar declaração para entrega à RFBCtrl + GTransmitir via InternetCtrl + TPesquisar beneficiárioCtrl + JPesquisar reembolsosCtrl + RPesquisar titular/dependenteCtrl + UGravar cópia de segurançaCtrl + SCalculadoraCtrl + L Associações da tecla AltNo menu principalDeclaraçãoAlt + DFerramentasAlt + FAjudaAlt + AFechar o programa ou a calculadora ou a verificação de pendências ou um dos assistentes de impressão e de gravação da declaração.Alt + F4Com o navegadorPrimeiro beneficiárioAlt + HomeBeneficiário anteriorAlt + esquerdaPróximo beneficiárioAlt + direitaÚltimo beneficiárioAlt + EndInserir beneficiárioAlt + + ou Alt + InsertExcluir beneficiárioAlt + – ou Alt + DeleteDesfazerEscNa janela pesquisarExecutar pesquisaAlt + EPosicionar no beneficiárioAlt + PApagar argumentosAlt + L Associações das teclas Alt + ShiftFichas de PreenchimentoInformaçõesAlt + Shift + IBeneficiário do declaranteAlt + Shift + BPlano privado de assistência à saúde – coletivo empresarialAlt + Shift + PFundo ou clube de investimentosAlt + Shift + UJustiça do trabalho/federal/estadual/Distrito FederalAlt + Shift + JRendimento pagos a residentes ou domiciliados no exteriorAlt + Shift + RSociedade em conta de participaçãoAlt + Shift + SInformações complementares – comprovante de rendimentosAlt + Shift + CNavegador do PGD. Instrumento usado para a consulta, inclusão e exclusão de beneficiários:AçãoTecla Alt +Posicionar no primeiro beneficiárioHomePosicionar no beneficiário anteriorPage UpPosicionar no próximo beneficiárioPage DownPosicionar no último beneficiárioEndCriar um beneficiárioIns ou +Excluir um beneficiárioDel ou -Desfazer preenchimentoBackspaceDeclaração03. Como elaborar uma nova declaração?Resposta: Para criação de uma nova declaração, entre no menu Declaração, escolha a função Nova.Ou, pressione o botão na barra de ferramentas.Ou, se preferir pela tela principal.Preencha o número do CNPJ ou CPF, Ano-calendário, Nome empresarial ou Nome, no respectivo painel, de acordo com o tipo de declarante (pessoa jurídica ou pessoa física) e posteriormente o botão OK.Deve ser selecionada a Natureza do declarante, além das opções referentes ao perfil do declarante, conforme o caso.Considerando a Natureza do declarante, pessoa jurídica de direito privado, irá habilitar algumas situações, conforme demonstrado a seguir.

    Depois de selecionados as opções, conforme o caso, pressione o botão OK para criar a declaração ou o botão Cancelar para desistir da operação.

    04. Como abrir uma declaração existente para continuar / inserir / alterar informações?Resposta: A função Abrir permite realizar a abertura de uma declaração a partir da seleção na lista de declarações existentes (item 4.1.2 do “Ajuda” do programa da DIRF).Ou, pressione o botão na barra de ferramentas. Ou, se preferir pela tela principal.Selecione a declaração a ser aberta clicando em qualquer posição da linha. Pressione o botão OK para abrir a declaração selecionada ou o botão Cancelar para desistir da operação.

    05. Podem ser excluídas várias declarações ao mesmo tempo?Resposta: Há possibilidade de ser excluída uma ou mais declarações a partir da seleção na lista de declarações existentes (item 4.1.4 do “Ajuda” do programa da DIRF).No menu Declaração, escolha a função “Excluir”, selecione cada declaração a ser excluída clicando na caixa de verificação localizada na primeira coluna da grade. Caso deseje excluir todas as declarações existentes, clique na caixa de verificação localizada no título da grade. Pressione o botão OK para excluir a(s) declaração(ões) selecionada(s).Pressione o botão Sim para confirmar a exclusão da declaração. Caso desista da exclusão, pressione o botão Cancelar.06. Quais são os formatos e cuidados que devem ser tomados no momento da importação na DIRF?Resposta: Na DIRF poderão ser importados os formatos (.txt) arquivo-texto ou (.dec) declarações gravadas nos programas DIRF 2022 e DIRF 2023 (item 4.2 do “Ajuda” do programa da DIRF).No caso de arquivo-texto, os dados devem estar de acordo com o leiaute especificado pela RFB.Para realizar a importação, entre no menu Declaração, escolha a função “Importar dados”.Ou, pressione o botão na barra de ferramentas.Ou, se preferir pela tela principal.Cabe destacar que clicando no botão Cancelar a importação será interrompida, porém os registros que foram importados antes da ação de cancelamento serão mantidos.Não são todos os dados que serão atualizados após a importação ou poderá acontecer rejeição da informação ou registros são duplicados, sugere-se verificar as incompatibilidades de importação no subtítulo Importante do item 4.2 do “Ajuda” do programa da DIRF.Observações1) A importação é feita registro a registro. Portanto, a existência de registros em desacordo com o leiaute definido não impede a importação dos demais registros.2) A importação acrescenta registros. Portanto, identificando os erros ocorridos, pode-se corrigi-los e então importar novamente.3) A importação tem um limite de exibição de 50.000 avisos e 5.000 erros. Estes valores estão definidos no arquivo [dirf.ini], que se encontra na [pasta de instalação da Dirf], nas variáveis [numeroMaximoAvisos] e [numeroMaximoErros]. Ao atingir o limite de 50.000 avisos, o programa gerador continuará a importar os dados, mas deixará de registrar os avisos no relatório importação. Ao atingir o limite de 5.000 erros o programa gerador interrompe a importação, mantendo na base de dados as informações importadas até o momento. Estes valores podem ser alterados de acordo com as necessidades do declarante. O valor deve ser informado sem ponto ou vírgula.4) Ao final da importação se o usuário assinalar a opção: Mostrar Erros/Avisos, antes de pressionar o botão Concluir, o programa mostrará os erros e avisos encontrados durante a importação. Esses erros poderão ser impressos.5) A importação pode ser realizada em várias etapas. Por exemplo, num primeiro momento pode ser importado um arquivo contendo as informações de beneficiários e seus rendimentos tributáveis, para depois, realizar a importação das informações de rendimentos isentos destes mesmos beneficiários. Neste caso, quando da importação do segundo arquivo, será indicado que já existem beneficiários na base e o declarante deverá informar a opção “Substituir pela soma dos dois” para evitar a perda dos valores anteriormente importados.6) Ao selecionar a opção “Substituir pela soma dos dois” as informações de alimentandos serão somadas somente quando: os indicadores constantes na base dados e no arquivo-texto forem idênticos; e quando o alimentando possuir o CPF informado.Segundo o item 4.2.1 do “Ajuda” do programa, para aperfeiçoar o processo de importação é sugerido:1) Em vez de criar uma declaração e depois utilizar o processo de importação de dados, recomenda-se criar a declaração a partir do processo de importação, e depois incluir as complementações necessárias.2) No caso da importação de um arquivo-texto, adotar as regras de classificação conforme especificado no leiaute especificado pela RFB.3) Aumentar a quantidade de memória alocada para a máquina Java, alterando os parâmetros: -Xms e -Xmx, que se encontram no arquivo dirf.bat ou dirf.sh (Linux), localizado na [pasta de instalação da Dirf].07. Como deve ser feita a gravação da declaração para entrega à RFB?Resposta: A gravação da declaração que deve ser entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil pode ser feita no disco rígido do microcomputador ou no disco removível (item 4.5 do “Ajuda” do programa da DIRF). Para realizar a Gravação, a partir do menu Declaração, escolha a função “Gravar declaração para entrega à RFB”.Ou pressione o botão localizado na barra de ferramentas.Se não houver declaração aberta, o sistema apresentará a relação dos CPF/CNPJ das declarações existentes, em ordem numérica crescente de CPF/CNPJ dos declarantes.Estas informações estão associadas exclusivamente ao arquivo previamente gravado na subpasta, denominada “Dados”, da pasta onde o programa gerador da DIRF estiver instalado.08. Como deve ser feita a transmissão da declaração via internet?Resposta: Para realizar a transmissão, a partir do menu Declaração, escolha a função “Transmitir via internet”.Ou pressione o botão localizado na barra de ferramentas.Após a transmissão acompanhe o resultado do processamento no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal (item 4.6 do “Ajuda” do programa da DIRF).09. Como deve ser feita a declaração retificadora?Resposta: Na DIRF retificadora, deve constar não somente as informações retificadas, mas, todas as informações anteriormente declaradas, inclusive as que não forem alteradas, assim como as informações a serem adicionadas, se for o caso (item 7 do “Ajuda” do programa da DIRF).A DIRF retificadora substitui integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.Os códigos e beneficiários a serem excluídos não deverão ser informados.Cabe destacar que para a gravação das declarações retificadoras será necessária a informação do número do Recibo de Entrega da última declaração entregue, desde que o declarante não possua assinatura digital mediante o uso de certificado digital válido.Impressão10. Como realizar a impressão da declaração?Resposta: Por opção e para arquivamento, há viabilidade de ser feita à impressão completa da declaração (item 4.3.1 do “Ajuda” do programa da DIRF).No menu Declaração, escolha a função Imprimir > Declaração completa.Ou pressione o botão localizado na barra de ferramentas.Se a declaração não estiver aberta, o sistema apresentará a relação dos CPF/CNPJ das declarações existentes, em ordem numérica crescente de CPF/CNPJ dos declarantes.Selecione a Declaração a ser impressa clicando em qualquer posição da linha, posteriormente o botão OK.Caso desista da impressão da Declaração selecionada, escolha o botão Cancelar.11. Como realizar a impressão do recibo de entrega?Resposta: Para realizar a impressão de um ou mais recibos de entrega, a partir do menu Declaração, escolha a função imprimir > Recibo de entrega.Ou pressione o botão localizado na barra de ferramentas.Será disponível uma lista de recibos existentes (ordem numérica crescente de CPF/CNPJ dos declarantes). Selecione o recibo a ser impressos.Há viabilidade de selecionar vários recibos a serem impressos, clique no botão “OK” para realizar a impressão do Recibo de entrega.Caso desista da impressão, clique no botão “Cancelar”.12. Como realizar a impressão do comprovante de rendimento?Resposta: Para realizar a impressão do comprovante de rendimento, a partir do menu Declaração, escolha a função Imprimir > Comprovante de rendimento > Todos os comprovantes ou Comprovante de um beneficiário.Ou pressione o botão localizado na barra de ferramentas.Cabe destacar que a opção Imprimir > Comprovantes de rendimentos só é apresentada quando houver declaração aberta.A visualização dos comprovantes de rendimento será realizada em blocos de 500 páginas por vez. Após completar um bloco o botão será habilitado, permitindo a apresentação de mais 500 páginas, se houver.Outras funcionalidades do botão Imprimir (tanto no menu Declaração quanto na barra de ferramentas) é a viabilidade de impressão de “Lista de Beneficiários (Por beneficiário ou por código)”, “Totais por Código (Geral ou Mensal)” e “Resumo da declaração”.Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial13. Que modalidade de plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados deve ser informado na DIRF?Resposta: Somente devem ser informados na DIRF os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, sendo o mesmo, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS (item 20.5 do “Ajuda” do programa da DIRF).São informados na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”:Em relação à operadora do plano privado de assistência à saúde:Número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome empresarial.Em relação ao beneficiário titular:Nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde.Em relação aos dependentes no plano:CPF ou data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.Observação: Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado não haverá valor a ser informado.14. Como informar o reembolso o plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, proveniente ao titular?Resposta: Se não houver a participação do funcionário no pagamento do plano privado de assistência à saúde, não deve ser informado nenhum valor em DIRF (item 20.5 do “Ajuda” do programa da DIRF).Caso o funcionário for beneficiário do plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.Cabe destacar que os valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em DIRF.15. Como informar o reembolso o plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, proveniente ao titular?Resposta: A subficha Reembolso Titular para a informação do reembolso auferido pelo titular na ficha Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial > Titular/Dependente, é visualizada após a inclusão, de um ou mais titulares (item 20.5.1 do “Ajuda” do programa da DIRF)Serão exibidos os dados do titular do plano de saúde selecionado na ficha Titular/Dependentes, bem como os campos para inclusão dos dados dos respectivos reembolsos se o declarante dispuser da informação.Os dados campo “Titular do plano de saúde” não são editáveis, se houver necessidade de alteração, deverá retornar a ficha Titular/Dependentes.CPFExibe o número de inscrição no CPF com 11 dígitos da pessoa física titular do plano de saúde.NomeExibe o nome completo da pessoa física titular do plano de saúde.Se houver necessidade, utilize os botões da barra de navegação para incluir ou excluir um prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso.No campo “Dados do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso” serão informados:CPF/CNPJInforme o número de inscrição no CPF com 11 dígitos ou o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso.Nome/Nome empresarialInforme o nome completo ou nome empresarial do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso.Valor anual do ano-calendárioInforme a soma dos valores de reembolsos pagos, no ano-calendário, em decorrência de serviços médicos e de saúde prestados ao dependente no ano-calendário 2022.Valor anual de anos anterioresInforme a soma dos valores de reembolsos pagos, no ano-calendário, em decorrência de serviços médicos e de saúde prestados ao dependente em anos anteriores ao ano-calendário 2022.Cabe destacar que os campos Totais são de preenchimento automático e não podem ser editados pelo declarante. Os campos totalizam automaticamente os valores das colunas “Valor anual do ano-calendário” e “Valor anual de anos anteriores”.16. Como é habilitada a subficha para informação de reembolso do plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, quando é proveniente ao dependente?Resposta: A subficha Reembolso Dependente para a informação do reembolso auferido pelo dependente na ficha Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial > Titular/Dependente, é visualizada após a inclusão, de um ou mais dependentes (item 20.5.2 do “Ajuda” do programa da DIRF).Serão exibidos os dados do dependente e do titular do plano de saúde, selecionados nos campos para inclusão dos dados de reembolsos referentes a serviços prestados ao dependente.Os dados campo “Titular do plano de saúde” não são editáveis, se houver necessidade de alteração, deverá retornar a ficha Titular/Dependentes.CPFExibe o número de inscrição no CPF com 11 dígitos da pessoa física titular do plano de saúde.NomeExibe o nome completo da pessoa física titular do plano de saúde.Utilize os botões da barra de navegação para visualizar os titulares cadastrados.Se houver necessidade, utilize os botões da barra de navegação para incluir ou excluir um prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso.No campo “Dados do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso” serão informados:CPF/CNPJInforme o número de inscrição no CPF com 11 dígitos ou o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso.Nome/Nome empresarialInforme o nome completo ou nome empresarial do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso.Valor anual do ano-calendárioInforme a soma dos valores de reembolsos pagos, no ano-calendário, em decorrência de serviços médicos e de saúde prestados ao dependente no ano-calendário 2022.Valor anual de anos anterioresInforme a soma dos valores de reembolsos pagos, no ano-calendário, em decorrência de serviços médicos e de saúde prestados ao dependente em anos anteriores ao ano-calendário 2022.Cabe destacar que os campos Totais são de preenchimento automático e não podem ser editados pelo declarante. Os campos totalizam automaticamente os valores das colunas “Valor anual do ano-calendário” e “Valor anual de anos anteriores”.Justiça do Trabalho / Federal / Estadual / Distrito Federal17. Quais pessoas jurídicas devem preencher a ficha Justiça do trabalho / Federal / Estadual / Distrito Federal?Resposta: A ficha Justiça do trabalho / federal / estadual / Distrito Federal deverá ser preenchida por Instituições Financeiras que, na condição de depositárias de crédito, conforme artigos 27 e 28 da Lei n° 10.833/2003, efetuaram pagamentos de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho (código 5936), Justiça Federal (código 5928) ou Justiça Estadual ou do Distrito Federal (1895) sujeitos à retenção do imposto sobre a renda (item 20.7 do “Ajuda” do programa da DIRF).Deverão ser informados, na seguinte sequência: o número do processo, tipo do processo (Justiça do Trabalho, Federal ou Justiça Estadual ou do Distrito Federal), dados do Advogado/Escritório de Advocacia (opcional) e os dados de todos os beneficiários dos rendimentos obtidos dentro do curso dessas ações. Para cada processo poderá haver apenas um Advogado/Escritório de Advocacia.Para inserir mais um processo basta clicar em (+) ao lado direito do campo Processo.Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, deve ser consultado os códigos 188918955928 e 5936 da Tabela de Códigos de Receitas, Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020.Caso o rendimento tenha sido recolhido em código inapropriado, efetue Retificação de Darf – Redarf.18. Quais informações serão mencionadas na subficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente?Resposta: Nessa ficha devem constar os rendimentos pagos de forma acumulada, inclusive aqueles provenientes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal (artigo 12-A da Lei n° 7.713/88), relativo à anos-calendário anteriores ao do pagamento (item 20.7.6 do “Ajuda” do programa da DIRF):A partir de 11.03.2015Quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.Desde 28.07.2010Se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho.Caso o beneficiário possua moléstia grave, comprovada através de laudo médico, deverá selecionar essa situação e mencionar os valores dos rendimentos isentos na coluna correspondente.19. Os rendimentos recebidos acumuladamente do beneficiário que possua moléstia grave, mas não possua laudo médico que comprove a moléstia, poderão ser lançados na coluna ou correspondente a Rendimento isento moléstia grave?Resposta: Somente poderá ser lançado na coluna Rendimento isento moléstia grave os rendimentos auferidos por beneficiário que possua laudo médico que comprove tal situação.Caso possua laudo, após preencher a “Identificação do beneficiário”, “Identificação do processamento/requerimento” e a “Indicação do advogado/escritório de advocacia”, clique em “Beneficiário é portador de moléstia grave atestada por laudo médico” e preencha a data atribuída pelo laudo.Na coluna Rend. Isento moléstia grave, preencha mensalmente os valores auferidos.Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior20. Como habilitar o campo “Relação fonte pagadora/beneficiário” na ficha Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior?Resposta: Na ficha o campo “Relação fonte pagadora/beneficiário” será habilitado ao selecionar o beneficiário “pessoa jurídica” (item 20.8 do “Ajuda” do programa da DIRF).Esse campo será preenchido através de seleção, mediante tabela, com o código correspondente a cada caso.CÓDIGOSSITUAÇÃO500A fonte pagadora é matriz no exterior.510A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior.520A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1° e  do artigo 243 da Lei n° 6.404/76.530A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1° e  do artigo 243 da Lei n° 6.404/76.540A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob o controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica.550A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1° e  do artigo 243 da Lei n° 6.404/76.560A fonte pagadora e a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos.570A fonte pagadora e a beneficiária mantém acordo de atuação conjunta.900Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior.Outros campos relativos aos rendimentos, também serão preenchidos conforme a seleção feita na tabela:Código de receita:CÓDIGOSSITUAÇÃO0422Royalties e pagamentos de assistência técnica0473Renda e proventos de qualquer natureza0481Juros e comissões em geral0490Aplicações em fundos de conversão de débitos externos5192Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas5286Aplicações financeiras/entidades de investimento coletivo5557IRRF – Líquidos em Operações em Bolsas e Assemelhados8468Operações de Day Trade9412Fretes internacionais9427Remuneração de direitos9453Juros sobre o capital próprio9478 Aluguel e arrendamentoTipo de rendimento:CÓDIGOSSITUAÇÃO100Rendas de propriedade imobiliária110Rendas do transporte internacional120Lucros e dividendos distribuídos130Juros140Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica150Ganho de capital160Rendas do trabalho sem vínculo empregatício170Renda do trabalho com vínculo empregatício180Remuneração de administradores190Rendas de artistas e de esportistas200Pensões210Pagamentos governamentais220Rendas de professores e pesquisadores230Rendas de estudantes e aprendizes270Seguros e Resseguros300Outras rendasForma de tributação:CÓDIGOSSITUAÇÃO10Retenção do IRRF – alíquota padrão11Retenção do IRRF – alíquota da tabela progressiva12Retenção do IRRF – alíquota diferenciada (países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado)13Retenção do IRRF – alíquota limitada conforme cláusula em convênio30Retenção do IRRF – outras hipóteses40Não retenção do IRRF – isenção estabelecida em convênio41Não retenção do IRRF – isenção prevista em lei interna42Não retenção do IRRF – alíquota zero prevista em lei interna43Não retenção do IRRF – pagamento antecipado do imposto44Não retenção do IRRF – medida judicial50Não retenção do IRRF – outras hipóteses21. O que é NIF mencionado na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior”? E quando ele não é preenchido?Resposta: NIF (Número de Identificação Fiscal) é um número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica (item 20.8 do “Ajuda” do programa da DIRF).O preenchimento do NIF é obrigatório a partir do ano-calendário 2011, exceto nas condições especificadas abaixo:a) País do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o País não possui Número de Identificação Fiscal;b) demais casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc. está dispensado deste número; ou seja, embora o País possua o documento de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar.Sociedade em Conta de Participação (SCP)22. Quais dados devem ser preenchidos na ficha Sociedade em Conta de Participação (SCP)?Resposta: Deverão ser informados na ficha “Sociedade em conta de participação” os lucros e dividendos pagos a cada sócio da SCP (item 20.9 do “Ajuda” do programa da DIRF).A ficha “Identificação de sociedade em conta de participação” deve ser preenchida com o CNPJ e o Nome empresarial da sociedade em conta de participação.Já em relação a ficha “Identificação dos Beneficiários” deverá ser preenchido o CPF/CNPJ, Nome/Nome Empresarial e o Percentual de participação na sociedade.Para inserir mais de uma SCP basta clicar em (+) no lado direito do campo Nome Empresarial.23. Como habilitar o item “Lucros e Dividendos Pagos” na ficha Sociedade em Conta de Participação?Resposta: O item “Lucros e dividendos pagos” não é preenchível, ela será alimentada conforme o total de lucros e dividendos pagos ao sócio da SCP discriminados mês a mês.Juros sobre Capital Próprio (JCP)24. Deve ser informada a retenção do imposto de renda correspondente a Juros sobre Capital Próprio (JCP), nos casos em que o mesmo foi apurado, mas que não tenha sido realizado o pagamento ao beneficiário e nem o recolhimento do DARF em 2022?Resposta: A incidência da retenção do imposto de renda é na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, o que ocorrer primeiro (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017artigo 75§ 7°).Sendo assim, os valores reconhecidos na escrituração contábil da pessoa jurídica em 2022, mas pagos em 2023, deverão ser reconhecidos/mencionados no ano-calendário de 2022 (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017artigo 75§ 10).O código para informação na DIRF será 5706.Lucros25. Os lucros auferidos em 2022 por beneficiário pessoa física deve ser informada na DIRF?Resposta: Os valores correspondentes a lucros e dividendos (pagos ou creditados), cujo valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70, devem ser informados apenas se a pessoa jurídica estiver obrigada à entrega da DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12inciso VIIalínea “d”).Tais rendimentos são isentos de imposto de renda (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014artigo 8°inciso I).O campo “Rendimentos isentos” para indicação dos lucros é habilitado a partir da indicação do código 0561, na ficha “Declarante” na subficha “Rendimentos tributáveis”.26. Os lucros auferidos em 2022 por beneficiário pessoa jurídica deve ser informada na DIRF?Resposta: Não há determinação entre as regras da DIRF para que a informação seja prestada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12).27. Os lucros auferidos em 2022 por beneficiário residente ou domiciliado no exterior devem ser informados na DIRF?Resposta: Os valores correspondentes a lucros e dividendos (pagos ou creditados), cujo valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70, devem ser informados apenas se a pessoa jurídica estiver obrigada à entrega da DIRF.Esses lucros devem ser informados no item Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior.Salienta-se que alguns desses campos são preenchidos através de seleção, mediante tabela, com o código correspondente a cada caso.No campo código de receita selecione:CÓDIGOSITUAÇÃO0473Renda e proventos de qualquer naturezaE no tipo de rendimento:CÓDIGOSITUAÇÃO120Lucros e dividendos distribuídosJá na forma de tributação:CÓDIGOSITUAÇÃO41Não retenção do IRRF – isenção prevista em lei internaParticipação nos Lucros ou Resultados (PLR)28. Os valores provenientes a PLR sem retenção do imposto de renda, devido à faixa de isenção, devem ser informados em DIRF?Resposta: A PLR na DIRF deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12§ 8°).Não há expressamente a indicação de valores mínimos perante PLR, com isso, deverá constar na DIRF, independente de valor e da não ocorrência de retenção devido à taxa de isenção.O código para informação na DIRF será 3562.Aluguéis29. O aluguel de imóvel pago por pessoa jurídica a pessoa física, com intermédio de imobiliária deve ser informado em DIRF?Resposta: Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado segundo o artigo 677 do Decreto n° 9.580/2018 – RIR/2018, os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas mesmo na hipótese de o recebimento ser efetuado por intermédio de pessoa jurídica administradora de bens (RIR/2018, artigo 688).Cabe destacar que quando o aluguel for recebido por meio de imobiliária, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014artigo 31§ 2°).O código para informação na DIRF será 3208.30. A pessoa física que tenha recebido aluguel de outra pessoa física deve informar esses valores mesmo não tendo retenção de imposto de renda?Resposta: As pessoas físicas obrigadas a apresentar a DIRF, deverão informar mês a mês os valores sobre aluguéis, pagos a pessoa física, se o valor pago anualmente for superior a R$ 6.000,00 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 10inciso III e artigo 12inciso IIIalínea “a”).O código para informação na DIRF será 3208.Agência de publicidade e propaganda31. Quem deve informar o valor do rendimento e da retenção na prestação de serviço realizada pela agência de publicidade e propaganda?Resposta: A retenção do imposto de renda é realizada pela agência de publicidade e propaganda, por ordem e conta do anunciante (Instrução Normativa SRF n° 123/92artigo 3°).A agência deverá fornecer ao anunciante, o comprovante anual de retenção do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.Mediante esse comprovante, o anunciante realizar a entrega da DIRF com essas informações (Instrução Normativa SRF n° 123/92artigo 4°parágrafo único).O código para informação na DIRF será 8045.Administradora de cartão de crédito32. Recebi um informe de rendimento da administradora de cartão de crédito em centavos, devo informar em DIRF?Resposta: A pessoa jurídica que tenha pago a administradora de cartões de crédito deverá informar em DIRF, os rendimentos e o imposto retido através do código 8045 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 14inciso Ialínea “f”).As administradoras de cartão de crédito são responsáveis em efetuar a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos que recebem de outras pessoas jurídicas a título de comissões e corretagens, ou seja, uma auto retenção (Instrução Normativa SRF n° 153/87).A administradora de cartão de crédito enviará para a empresa que realizou a venda utilizando a máquina de cartão de crédito um informe para a DIRF anual.O código para informação na DIRF será 8045.Cabe salientar que a Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 menciona que serão informados valores pagos para as administradoras de cartão de crédito (exemplo: Visa, Cielo, Mastercard, Redecred e outras) nada mencionando sobre os valores repassados aos emissores dos cartões (exemplo: Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e outras) de modo que estes emissores não serão informados.ATENÇÃO: O valor da retenção, independente de quanto (mesmo que seja R$ 0,01) será informado da DIRF. No caso do valor é observado o fato de que a administradora de cartão de crédito efetua a retenção sobre todo o valor que recebeu no mês a título de comissão, assim em muitos casos a retenção que cabe a cada estabelecimento é de centavos.33. Como obter o informe de rendimento proveniente a PagSeguro para preenchimento da DIRF?Resposta: O PagSeguro envia Informe de Rendimentos para preenchimento da DIRF da pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 14inciso Ialínea “f”; e artigo 15).Para obter o informe de rendimentos acesse o site através do link: https://pagseguro.uol.com.br/minha-conta/dirf.jhtml.Segundo o próprio site da Pagseguro:IMPORTANTE: Nem todos os valores recebidos pelo PagSeguro estão sujeitos à auto retenção de Imposto de Renda, conforme legislação. Portanto, é possível que parte ou a integralidade das suas transações não tenha constado do Informe de Rendimentos acima. Se isso ocorrer, fique tranquilo, pois toda a responsabilidade sobre a correta retenção ou pagamento do tributo retido na fonte recai sobre o PagSeguro, cabendo ao usuário apenas reportar a informação constante do Informe de Rendimentos disponibilizado pelo PagSeguro à Receita Federal.Meses sem retenção34. Nos casos em que há somente retenção de imposto de renda sobre prestação de serviços a outra pessoa jurídica em alguns meses, deve ser informada os demais meses em que não houve retenção?Resposta: Somente devem ser informados os meses em que ocorreu retenção.Os valores de rendimentos tributáveis, pagos ou creditados, devem ser discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita quando tenha sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12inciso IIIalínea “a”).35. Nos casos em que há somente retenção sobre os rendimentos de trabalho assalariado em alguns meses, deve ser informada os demais meses em que não houve retenção?Resposta: Devem ser informados todos os meses, independente de retenção ou não, desde que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020artigo 12inciso IIIalínea “a”).O código para informação na DIRF será 0561.Previdência Oficial36. A pessoa física que tenha realizado o pagamento do e-Social (referente ao empregado doméstico) deve informar o valor recolhido nesta guia em DIRF?Resposta: No código 0561 (rendimentos do trabalho salário) as informações que serão inseridas em DIRF são as correspondentes ao Rendimento Tributável, Previdência Oficial, Previdência Complementar, Dependentes, Pensão Alimentícia e Imposto Retido.A guia do eSocial corresponde a todos os tributos e o FGTS relacionados à folha de pagamento que serão recolhidos (Lei Complementar n° 150/2015 institui o Simples Doméstico).De acordo com o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico item 4.3, as seguintes responsabilidades serão recolhidas no Documento de Arrecadação do eSocial-DAE:Valores de responsabilidade do empregado:8,0% de contribuição patronal previdenciária;0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT);8,0% de FGTS;3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS).Valores retidos do salário do trabalhador:8,0% a 11% de contribuição previdenciária;Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente.Mensalmente, o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico cópia do DAE (Lei Complementar n° 150/2015artigo 34§ 6°).Com isso, cabe destacar que o valor correspondente a guia de recolhimento do eSocial não vai ser informado em DIRF, o que será informado em DIRF são os valores retidos do salário do trabalhador (contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido.Rescisão de contrato de trabalho37. Como deve ser informada a multa do FGTS depositado pela empresa, na rescisão de contrato de trabalho?Resposta: O empregador realiza o depósito do valor do FGTS mensalmente em conta bancária vinculada, este valor no momento da rescisão poderá ser sacado pelo beneficiário na Caixa Econômica Federal (Decreto n° 99.684/90artigo 27).Com isso, o valor da multa do FGTS não será pago pelo empregador no momento da rescisão a título de “Indenização e rescisão de contrato” e por consequência não será informado em DIRF.Serviços notariais e de registros38. A entrega da DIRF pela atividade de serviços notariais e de registro deve ser feita por CPF ou CNPJ?Resposta: A DIRF dos serviços notariais e de registros mantidos diretamente pelo Estado deverá ser entregue com o CNPJ da pessoa jurídica pagadora dos rendimentos, e nos casos em que o exercício da atividade notarial e de registro for delegada aos Notários ou Tabeliães, bem como aos Oficiais de Registro ou Registrador a DIRF deverá ser entregue com o CPF dos titulares dos cartórios (item 3.1.3 do “Ajuda” do programa da DIRF).No código 0561 (rendimentos do trabalho salário) as informações que serão inseridas em DIRF são as correspondentes ao Rendimento Tributável, Previdência Oficial, Previdência Complementar, Dependentes, Pensão Alimentícia e Imposto Retido.

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    PGDAS – Programa gerador do documento de arrecadação do Simples Nacional

    INTRODUÇÃO

    ROTEIRO

    1. Introdução

    2. Objetivos do Programa

    3. A quem se destina

    4. Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional

    5. Quando Utilizar

    6. Conceitos preliminares

    7. Siglas

    8.  Requisitos Tecnológicos

    9. Acesso ao PGDAS

    10. Menus

       10.1. Calcular Valor Devido

       10.2. Retificação

       10.3. Impressão do DAS

       10.4. Consulta

       10.5. Sair

       10.6. Ajuda

    11. Exercícios propostos

    1. Introdução

    O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) é um sistema eletrônico para a realização do cálculo do Simples Nacional, para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2009, conforme determinam a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (alterada pelas Leis Complementares nº 127/2007 e 128/2008), a Resolução CGSN nº 004/2007 (e alterações) e a Resolução CGSN nº 051/2008.

    O PGDAS está disponível no sítio do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), não necessitando ser instalado ou atualizado no computador do usuário.

    2. Objetivos do Programa

    Apurar o valor mensal devido referente ao Simples Nacional pelo contribuinte e gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento na rede bancária.

    3. A quem se destina

    O programa se destina às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

    A opção pelo Simples Nacional pode ser feita por empresas enquadradas como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) conforme disposto na Resolução CGSN no 004 de 30 de maio de 2007.

    4. Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional

    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante DAS dos seguintes impostos e contribuições:
    IIRPJImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
    IIIPIImposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação
    IIICSLLContribuição Social sobre o Lucro Líquido
    IVCofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação
    VPIS/PasepContribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação
    VIINSS/CPPContribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (patronal), exceto as receitas do Anexo IV
    VIIICMSImposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
    VIIIISSImposto sobre serviços de qualquer natureza

    5. Quando Utilizar

    Este programa deverá ser utilizado pelo contribuinte para apurar o valor devido referente ao Simples Nacional, por intermédio da matriz, na primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

    O recolhimento do valor devido deverá ser feito até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

    O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

    6. Conceitos preliminares

    Microempresa (ME) – é a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário (individual), que no ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Simples Nacional, auferiu receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

    Empresa de Pequeno Porte (EPP) – é a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário (individual), que no ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Simples Nacional, auferiu receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

    Receita bruta – produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Resolução CGSN nº 004/2007).

    Regime de Competência – é o que apropria receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.

    Regime de Caixa – é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.

    Folha de salários – montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdêndia Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (Resolução CGSN nº 051/2008). Incluem-se na folha de salários, os valores de salário-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991.

    Serão considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

    Imunidade – é uma limitação constitucional às competências tributárias.

    Valor Fixo – é aquele determinado por Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive por regime de estimativa ou arbitramento, para recolhimento do ICMS ou ISS, para Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior (RBAA) de até R$ 120.000,00, ficando esta sujeita ao valor fixo durante todo o ano-calendário.

    Redução/Isenção do ICMS e do ISS – dispensa legal, parcial (redução) ou total (isenção), do pagamento de um tributo. Pode ser extinta mediante lei ordinária, ao contrário da imunidade, somente atingida por alteração constitucional.

    Substituição Tributária – consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.

    Antecipação com encerramento de tributação do ICMS – modalidade de cobrança utilizada para cobrar antecipadamente o imposto devido até a etapa final de comercialização, inclusive o diferencial de alíquota, nas operações de aquisições de outras Unidades da Federação, de mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

    Tributação monofásica do PIS e da COFINS – ocorrerá quando a lei concentrar em uma das fases iniciais toda a incidência, desonerando as fases posteriores.

    Retenção na fonte do ISS – é a obrigação atribuída a terceiro que não praticou o fato gerador, que tem o dever de reter e repassar os valores devidos como uma forma de antecipar o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte. Desta forma o contribuinte continua com a obrigação de recolher o tributo caso o retentor não o faça devido à solidariedade.

    Exigibilidade suspensa – é a paralisação dos atos de cobrança do crédito tributário, permitindo que o contribuinte assinale os motivos:

    Antecipação de tutela – Tutela antecipada é o ato pelo qual o juiz concede o adiantamento da tutela jurisdicional pedida pelo autor da ação judicial;

    Depósito administrativo – é ato facultativo praticado pelo contribuinte que consiste em depositar, em moeda corrente, o valor objeto da discussão administrativa;

    Depósito judicial – é a garantia em dinheiro ou título da dívida pública, ou fiança bancária, no exato valor do débito, tendo o condão de suspender a exigibilidade;

    Liminar em mandado de segurança – é medida processual, provisória, destinada a garantir possível direito do autor da ação judicial ameaçado por iminente risco de dano;

    Liminar em medida cautelar – é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito;

    Outro – outro motivo de suspensão da exigibilidade não previsto nos elencados acima.

    7. Siglas

    CGSNComitê Gestor do Simples Nacional
    CNAEClassificação Nacional de Atividades Econômicas
    CNPJCadastro Nacional de Pessoa Jurídica
    CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social
    CPFCadastro de Pessoa Física
    CPPContribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social
    CSLLContribuição Social sobre o Lucro Líquido
    DASDocumento de Arrecadação do Simples Nacional
    DFDistrito Federal
    DIPJDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
    EPPEmpresa de Pequeno Porte
    FCPJFicha Cadastral da Pessoa Jurídica
    FS12Folha de Salários Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA
    ICMSImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação
    INInstrução Normativa
    INSSInstituto Nacional do Seguro Social
    IPIImposto sobre Produtos Industrializados
    IRImposto sobre a Renda
    IRPJImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
    ISSImposto Sobre Serviços
    MEMicroempresa
    PAPeríodo de Apuração
    PasepPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público
    PGDASPrograma Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
    PISPrograma de Integração Social
    PJPessoa Jurídica
    rRelação entre a FS12 e a RBT12
    RBAReceita Bruta Acumulada da empresa no ano-calendário corrente
    RBAAReceita Bruta Acumulada da empresa no ano-calendário imediatamente anterior
    RBTReceita Bruta Total mensal da empresa
    RBT12Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA
    RFBSecretaria da Receita Federal do Brasil
    RRBExARelação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o sublimite de R$ 1.200.000,00 e a RBT
    RRBExBRelação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o sublimite de R$ 1.800.000,00 e a RBT
    RRBExCRelação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o limite de R$ 2.400.000,00 e a RBT
    SESecretaria Executiva
    SelicSistema Especial de Liquidação e Custódia
    SPESociedade de Propósito Específico
    UFUnidade da Federação

    8.  Requisitos Tecnológicos

    O sistema PGDAS está habilitado para os seguintes navegadores:

    – Internet Explorer 6.0 e navegadores baseados no Mozilla 5.0 (Firefox 2.0 e Netscape 8.0) ou versões posteriores.

    Os sistemas operacionais habilitados ao uso da aplicação são todos os que tenham os atributos necessários para executar os navegadores (browser) requeridos. Desta forma, os sistemas operacionais baseados a partir do Windows 98, respeitada a performance da conjugacão, equipamento x sistema operacional x tipo de conexão e, demais sistemas operacionais que consigam executar os mesmos navegadores tais como o Linux.

    9. Acesso ao PGDAS

    O acesso se dá por meio de Certificado Digital ou Código de Acesso, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional , opções “Outros Serviços” e “Cálculo do Valor Devido”.

    O acesso se dá por meio de Certificado Digital ou Código de Acesso, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional , opções “Outros Serviços” e “Cálculo o Valor Devido”.

    10. Menus

    10.1. Calcular Valor Devido

    Esta função permite ao contribuinte informar, para cada período de apuração, as receitas brutas obtidas em cada atividade exercida, bem como possíveis imunidades, isenções, reduções, tributações monofásicas, antecipações com encerramento de tributação e exigibilidades suspensas permitidas. Ao final desta apuração, o programa irá calcular o valor devido e permitir que sejam gerados o DAS para pagamento e o perfil com as informações de distribuição dos tributos incluídos no Simples Nacional.

    10.2. Retificação

    De cálculo já realizado

    Esta função permite ao contribuinte retificar valores informados em cada período de apuração.

    – De dados anteriores à opção

    Esta função permite ao contribuinte retificar valores informados em períodos de apuração anteriores à opção pelo Simples Nacional.

    10.3. Impressão do DAS

    –  2ª via (cópia)

    O contribuinte poderá, por meio desta função, imprimir a 2ª via de um DAS gerado anteriormente, que deverá ser pago até o vencimento.

    – Via após vencimento

    O contribuinte poderá, por meio desta função, imprimir a 2ª via de um DAS gerado anteriormente, para pagamento após o vencimento do PA.

    Este DAS será acrescido de multa e juros.

    – Via retificação da DASN

    O contribuinte poderá, por meio desta função, imprimir um DAS de período já declarado (DASN), após a transmissão da DASN retificadora.

    10.4. Consulta

    – Dados anteriores à opção: função que permite a consulta às informações de receitas brutas de meses anteriores à opção pelo Simples Nacional.

    – Extrato: permite ao usuário, ao informar o período de apuração, consultar o extrato gerado com os valores segregados por tributo.

    10.5. Sair

    Esta função finaliza o programa.

    10.6. Ajuda

    Esta função permite acessar o Manual do PGDAS.

    11. Exercícios propostos

    1) O que é PGDAS?

    2) O Simples Nacional abrange o tributo Cofins importação?

    3) O Simples Nacional abrange o tributo Imposto de Importação?

    4) O Simples Nacional abrange o ICMS?

    5) O que é Receita Bruta?

    6) O que significa DAS?

    link: https://docs.google.com/document/d/1mlaWXz0W9-KseqcguAjXfQ_tOUh1LkKe5xbGeAyAP54/edit?usp=sharing

    Leonardo Costa Manhães

    Em destaque

    Consultar dívidas e pendências fiscais

    O que é?

    Consulte suas dívidas e demais pendências fiscais com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Através deste serviço você poderá:

    • Consultar as principais informações cadastrais;
    • Consultar o diagnóstico fiscal;
    • Emitir DARF para pagamento de débitos;
    • Gerar o Relatório de Situação Fiscal.

    Quem pode utilizar esse serviço?

    Se pessoa física, o próprio contribuinte ou seu representante legal (procurador, inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário, etc.).

    Se pessoa jurídica, o titular de firma individual, qualquer sócio ainda que apenas cotista, o dirigente da sociedade, representante legal, desde que constem do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) informado no CNPJ na data da solicitação; ou procurador legalmente habilitado.

    Atenção! Se o solicitante não constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), o CNPJ deverá ser atualizado.

    Etapas para a realização deste serviço

    1. Consultar situação fiscalAo acessar o sistema, navegue pelo menu lateral para consultar informações cadastrais, o diagnóstico fiscal ou gerar o Relatório de Situação Fiscal.CANAIS DE PRESTAÇÃO  Web :  Consulta Pendências – Situação Fiscal (Portal e-CAC)TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPAAtendimento imediato

    Outras Informações

    Quanto tempo leva?

    Atendimento imediato

    Informações adicionais ao tempo estimado

    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Fale com nossos atendentes:

    Chat RFB

    Fale Conosco

    Este é um serviço do(a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação

    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.

    Fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dividas-e-pendencias-fiscais

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    Confira alguns dos termos jurídicos em latim mais utilizados por advogados

    EX NUNC – É uma expressão processual que em sua literalidade quer dizer ”desde agora” Essa expressão diz respeito a atos que só produzem efeitos a partir de sua criação. Não alcançam situações anteriores e, portanto, não retroagem.

    EX TUNC – É uma expressão em latim que significa “desde então”. De modo geral, é usada para determinar que os efeitos de uma lei ou sentença serão aplicados de forma retroativa, ou seja, mesmo em casos anteriores à aprovação da lei ou à prolação da sentença, a despeito do princípio da irretroatividade.

    BIS IN IDEM – O princípio non bis in idem ou ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Na literalidade esse termo jurídico, presente preponderantemente na esfera criminal, significa ‘‘duas vezes o mesmo’’. 

    DATA VENIA 

    Trata-se de expressão em latim, que denota uma forma respeitosa com a qual se inicia uma opinião contrária a de outra pessoa. Significa “com o devido respeito”. É utilizada para introduzir uma objeção ao que foi argumentado em uma petição, por exemplo

    A QUO/AD QUEM

    Termos jurídicos muito usados para identificar os juízos em graus recursais, pois fazem alusão respectivamente ao Juízo do qual provém o processo e ao juízo para o qual o processo é encaminhado para revisão.

    A QUO / AD QUEM Um recurso interposto de decisão proferida em órgão jurisdicional inferior (juízo a quo) visa a aferição da correção da decisão, a ser levada a efeito por órgão jurisdicional superior (ad quem).

    COISA JULGADA

    Coisa julgada no direito significa todo resultado que torna imutável e indiscutível uma sentença. Isto é, depois de julgada a pretensão, não cabe mais recurso que possa modificá-la.

    Coisa julgadaÉ a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano, onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo.

    SUCUMBÊNCIA

    Termo jurídico utilizado para se referir à perda de uma pretensão por decisão judicial, que foi desfavorável a uma das partes.

    O Princípio da sucumbência, também denominado princípio do sucumbimento, atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    JURISPRUDÊNCIA

    São decisões proferidas várias vezes, no mesmo sentido, pelos tribunais. Jurisprudência é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.

    LIMINAR

    É uma forma de antecipação de uma decisão judicial em caráter provisório. A concessão de uma liminar no processo é provocada pelo perigo da demora de uma decisão terminativa e pela probabilidade do direito.

    ACÓRDÃO

    É um termo jurídico usado para se referir a decisões proferidas por um grupo de juízes, por isso, chama-se decisão colegiada.

    Em destaque

    Transconstitucionalismo

    transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional

    Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. 

    O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo.

    *Leonardo Costa Manhães*

    Em destaque

    Quais são os princípios da contabilidade?

    Vamos, então, conhecer os sete princípios contábeis, publicados na Resolução nº 750/93. Confira:

    Princípio da Entidade

    Princípio da Entidade reconhece que o patrimônio é o objeto da contabilidade e pertence à entidade, sem se confundir com os patrimônios particulares (dos seus sócios ou proprietários).

    Além disso, também diz que a soma de patrimônios de diferentes entidades não cria uma nova entidade. Por exemplo: se uma pessoa tiver mais de uma empresa e registrar em relatório todos os seus negócios, seus patrimônios continuam independentes um do outro.

    Princípio da Continuidade

    Princípio da Continuidade diz que a contabilidade deve considerar que a entidade continuará suas operações indefinidamente no futuro. Isso é necessário para garantir a utilidade de alguns ativos que, caso a empresa encerrasse suas atividades, teriam o seu valor econômico anulado, o que geraria insegurança jurídica e tributária.

    Princípio da Oportunidade

    Princípio da Oportunidade se refere ao registro dos fatos contábeis de maneira tempestiva e íntegra, ou seja, no momento oportuno (mais próximo possível de quando ele foi gerado) e com as informações completas e fidedignas, sem omissões ou excessos.

    Princípio do Registro pelo Valor Original

    Esse princípio diz que os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações, expressos na moeda do país. Quando as transações são feitas com o exterior, o valor deve ser transformado em moeda nacional no momento do registro, a fim de homogeneizar os dados do patrimônio da entidade.

    Princípio da Atualização Monetária

    Esse princípio se relaciona com o Princípio do Registro pelo Valor Original. De acordo com o princípio anterior, o patrimônio deve ser registrado pelo valor original, mas esse valor deve ser atualizado de acordo com as variações de poder aquisitivo da moeda nacional.

    Princípio da Competência

    Princípio da Competência diz que os registros de receitas e despesas devem ser incluídos na apuração dos resultados do exercício (DRE) quando o fato gerador ocorre, independentemente de quando acontece o pagamento ou recebimento. É isso que chamamos de Regime de Competência, em contraponto ao Regime de Caixa, que registra o fluxo de caixa das empresas.

    Princípio da Prudência

    O Princípio da Prudência também é conhecido como Princípio do Conservadorismo. Trata-se de considerar o menor valor na mensuração de ativos e o maior valor na mensuração de passivos. Dessa maneira, evitam-se possíveis equívocos no levantamento das informações e descontrole financeiro ao subestimar ou superestimar valores.

    Conclusão

    Enfim, são esses os princípios contábeis que todo profissional deve considerar no exercício das suas atividades. Perceba que são normas bastante gerais, que norteiam a contabilidade e definem padrões básicos para essa área. Caso não sejam cumpridas, elas podem comprometer a idoneidade e a correção da atividade profissional, além de prejudicar a empresa na prestação de informações.

    Leonardo Costa Manhães

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    Como baixar o XML da Nota Fiscal utilizando o CPF direto na Sefaz

    É possível baixar o XML da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) através do CPF (pessoa física / produtor rural). Isso pode ser feito por meio de duas maneiras:

    • Baixar XML da NFe com o CPF pelo serviço de Distribuição da Sefaz
    • Baixar XML da NFe com com a chave de acesso 

    Acompanhe abaixo como realizar:

    Como baixar o XML da NFe com CPF direto na Sefaz 

    Para baixar o XML da NFe com o CPF, não basta apenas ser o destinatário na NFe para o caso de Pessoa Física. Através do WebService de Distribuição da Sefaz, é possível baixar apenas o resumo da NFe. Já para fazer o download completo do documento é preciso realizar a manifestação do destinatário.

    nota técnica 2020.001 – v1.00, incluiu a opção de fazer Manifestação para Pessoa Física (CPF), para isso basta ter o Certificado Digital do destinatário. 

    Como baixar o XML da NF-e com a Chave de Acesso

    No site Nacional da NFe, a Sefaz disponibiliza aos usuários, o download dos arquivos XML’s NF-e para pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ). Através da chave de acesso. 

    Para baixar o XML da Nota Fiscal (NF-e) pelo CPF (pessoa física ou produtor rural) através da Chave de Acesso é preciso:

    1. Primeiramente, acessar o site do Portal Nacional NFe: http://www.nfe.fazenda.gov.br
    2. Depois, fazer a consulta completa da NF-e completa , clicando em:
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    Tabela CFOP 2020 – atualizada

    A tabela CFOP foi atualizada na versão 1.40 da Nota Técnica 2017.002, incluindo novos Códigos de Operações e de Prestações (CFOP). As mudanças estão no Ajuste SINIEF 27/19.

    Para baixar a tabela CFOP 2020 atualizada acesse:

    Fonte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1681

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    TABELA NCM – 2021

    Foi disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica o download da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tabelas de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, com vigência a partir de 1º.01.2021.

    Tabela NCM 2021 para download

    Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br

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    Análise de Balanço

    Denomina-se análise de balanço a atividade que busca identificar fatores positivos ou negativos sobre a saúde financeira e administrativa das empresas nos números divulgados em seus balanços patrimoniais.

    As empresas que possuem políticas administrativas mais transparentes divulgam prévias trimestrais de seus balanços anuais de forma a possibilitar que resultados parciais possam ser avaliados antes mesmo do término do exercício em curso.

    A metodologia de análise consiste em comparar valores como receitalucro ou patrimônio líquido com o mesmo período do exercício anterior para determinar sua evolução. Também são calculados diversos indicadores de balanço, também chamados indicadores fundamentalistas,[1] que têm por objetivo identificar características não visíveis nos números puros do balanço.

    Para maiores detalhes, baixe a apostila no link abaixo:

    Fonte: Wikipédia e MATARAZZO

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    Pix já está valendo desde 16 de novembro

    Fazer pagamentos e transferências de forma imediata, pelo celular, a qualquer dia e horário, incluindo fins de semana e feriados. Essa é uma das funcionalidades do arranjo de pagamentos instantâneos Pix, do Banco Central, que começará a operar no dia 16 de novembro. O cadastro da chave de acesso começa no dia 5 de outubro.

    Com o Pix, a confirmação do pagamento é feita na hora e o dinheiro logo está na conta de quem recebe. Ao contrário do que ocorre hoje em que as movimentações financeiras das empresas estão restritas ao horário de funcionamento dos bancos e contam com o prazo de compensação.

    O pagamento de um boleto, por exemplo, pode demorar até três dias para ser creditado na conta do fornecedor. Já uma transferência entre bancos diferentes pode demorar até 30 minutos para ser concluída.

    Ao participar da abertura do evento virtual Conexão Pix, nesta quarta-feira (9), o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, disse que o novo arranjo de pagamentos vai beneficiar do pequeno ao grande negócio reduzindo, por exemplo, custos operacionais e a necessidade da tomada de crédito pelas empresas.

    “A gente parte do princípio de que é uma forma de pagamento instantâneo que tem características importantes que é ser rápido, seguro, transparente, ser barato e gerar competição no mercado. Tem uma outra parte que ela elimina todo um custo operacional que hoje existe nas empresas. É muito custoso no Brasil fazer negócios em termos de custo operacional. Temos a facilidade do recebimento. A eliminação de custo de transporte de numerário”, afirmou.

    “O fato de ter a disponibilização imediata dos recursos faz com que novos negócios apareçam. Toda a parte e e-commerce vai ser adiantado. O pequeno que está ali vendendo uma pipoca, vendendo um produto no varejo, também é uma comodidade saber que ele recebe o dinheiro em espécie, conseguir ver o dinheiro aparecer rapidamente na conta”, disse Campos Neto.

    Os benefícios não são só para as empresas. O cidadão vai ter um sistema de pagamento mais prático, rápido e seguro. E simples, já que é preciso apenas um dispositivo digital para fazer o pagamento, dispensando o uso de cartão, cédula, cheque e maquininhas.

    Como funciona

    Pelo Pix poderão ser feitos pagamentos em estabelecimentos comerciais e no comércio eletrônico, transferências entre pessoas, empresas e transferências envolvendo o governo, como pagamento de taxas e impostos. Tudo de forma segura e prática, a partir da leitura de um QR Code ou apenas informando dados da Chaves Pix.

    Entre as vantagens apontadas pelo Banco Central para o arranjo de pagamentos instantâneos Pix está o potencial de alavancar a competitividade e a eficiência do mercado com o aumento da velocidade em que pagamentos ou transferências são feitos.

    Pix permitirá a realização de pagamentos e transferências de maneira imediata. – Foto: Banco de imagens

    Contas de luz

    A conta de luz poderá ser paga pelo Pix. O acerto foi feito pelo Banco Central e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).  De acordo com Banco Central, ao garantir o pagamento imediato, o Pix tem potencial de agilizar o religamento da energia, no caso de residências e estabelecimentos comerciais que estiverem condicionados à verificação do efetivo pagamento.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

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    Receita Federal dá início à operação de integridade do CPF

    A ação que suspende cadastros com indício de fraude será faseada em lotes mensais, que somam mais de 1 milhão de CPFs

    ASecretaria Especial da Receita Federal do Brasil iniciou a operação de integridade e apurações de fraudes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificando a identificação do cidadão e, consequentemente, aprimorando a administração tributária e a eficiência de políticas públicas que se utilizam desse cadastro, como o Auxílio Emergencial.

    Com esse objetivo, a Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) está promovendo uma apuração na base de dados para suspender CPFs cujos titulares tenham indício de óbito. Essa operação será faseada em lotes mensais, que somam 1.007.965 CPFs; sendo que, no primeiro lote, serão suspensos 100 mil.

    A Receita Federal seguirá atuando no saneamento da base de dados, impedindo que CPFs de pessoa falecida possam ser utilizados por terceiros para cometer fraudes e crimes tributários.

    Para contestar a suspensão e regularizar a situação do CPF, entre em contato por meio de um de canais à distância da Receita Federal.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

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    Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições Sociais (IRPJ/IRRF/PIS/COFINS/INSS/ISS)

    O estudo da legislação tributária é pré-requisito para a correta aplicação dos dispositivos fiscais nas operações referentes aos pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.

    É por essa razão que abordaremos de forma objetiva conceitos básicos extraídos da
    Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional e demais normas complementares e atos administrativos dos governos federal, estadual e municipal.

    O Princípio da Reserva Legal, previsto no art. 5°, inciso II da Constituição Federal será o norte do nosso trabalho, pois segundo esse princípio ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.

    Dessa forma, tudo o que tratarmos nesse trabalho terá uma extensa fundamentação legal.

    Fonte: Tribunal de Contas da União

    Segue apostila para download

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    O que consiste a Substituição Tributária do ICMS

    É um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte. Assim, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo.

    Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), caso também esteja previsto na regulamentação do IPI. substituição tributária é definida a depender do produto.

    A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “polifásicos”, ou seja, os tributos que incidem mais de uma vez no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Existe para atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação, ora simplificando os procedimentos, diminuindo as possibilidades de inadimplemento.

    Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se fosse monofásico.

    ICMS-ST – Retido e não recolhido é crime

    Ocorre o crime, quando o fornecedor da mercadoria, na condição de substituto tributário não recolhe aos cofres do governo estadual o ICMS retido a título de substituição tributária.

    Exemplo:

    Venda de mercadoria importada para revenda – de SP para SP

    NCM 4823.20.99 – filtros descartáveis para coar café ou chá – mercadoria relacionada no Art. 313-Z15 do RICMS/SP

    ICMS – alíquota em SP 18% – inciso I do Art. 52 do RICMS/SPIPI – 15% – Decreto nº 8.950/2016IVA-ST 90,91% – Portaria CAT nº 102/2015

    Legislação pertinente ao ICMS-ST ( Livro II do Decreto 27.427/2000,
    Convênio ICMS 52/2017, Resolução SEFAZ 537/2012)

    BRASIL, Convênio ICMS nº 52 de 07 de abril de 2017. Publicado no DOU de
    28.04.17, pelo Despacho 57/17.
    BRASIL, Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015. Publicado no DOU
    de 21.09.15, pelo Despacho 180/15.
    RIO DE JANEIRO, Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000. Publicado
    no D.O.E. de 22.11.2000 . Retificado no D.O.E. de 12.12.2000.
    RIO DE JANEIRO, Resolução SEFAZ nº 537 de 28 de setembro de 2012.
    Publicado no D.O.E. de 01.10.2012 .

    Publicação dos Protocolos firmados no âmbito da COTEPE/ICMS

    Fonte: Wikipédia / Portal Contábeis / Blog Siga o Fisco / CONFAZ

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    A nova lei do ISS

    A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço. “A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem)

    Padronização

    Pela proposta, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes,

    Transição

    A proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

    Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

    Abaixo segue link para baixar o material produzido pelo Professor Rodrigo Dias Rosa

    Fonte: Agência Senado

    Balanço Patrimonial

    De acordo com a Lei nº 11.638/07, MP nº 449/08 e Resolução CFC nº 1.157/09, a nova estrutura do Balanço Patrimonial passa a ser a seguinte:

    O que é o Balanço Patrimonial de uma empresa

    Representado pela sigla BP, ou também chamado de “balanço contábil”, o balanço patrimonial é a principal demonstração financeira de uma empresa.

    O BP é o relatório criado com o intuito de representar o resultado de todos os movimentos financeiros de uma companhia após um determinado período – que, geralmente, é de 1 ano.

    Este registro apresenta todos os bens, investimentos e fontes de recurso. É uma análise sincera da saúde financeira do seu negócio, detectando se ele está no momento ideal para inovar e investir, ou pisar no freio e cortar gastos.

    Só é possível gerar um balanço patrimonial coerente se a documentação do fluxo financeiro for precisa e organizada. Caso contrário, o BP perde o seu intuito de apresentar ao empresário o resultado fiel do que ele tem de bens em seu negócio.

    Balanço Patrimonial e DRE

    Balanço Patrimonial e DRE são dois demonstrativos contábeis diferentes, que servem para análises variadas do gestor.

    Enquanto o Balanço Patrimonial oferece a posição patrimonial e financeira da empresa em uma determinada data, o DRE é uma relatório financeiro que resume as movimentações de um determinado período, informando se o resultado ao final deste período foi positivo (lucro) ou negativo (prejuízo).

    Os dois demonstrativos são essenciais para uma gestão eficaz, e não são substitutivos.

    Ou seja: não é porque você já apura o DRE que não precisa fazer o seu BP, e vice-versa. Isso porque, como mencionado, são análises diferentes, úteis para momentos e estilos de decisões diferentes.

    Abraços,

    @contabilidadelcm Leonardo Costa Manhães

    Empresas são multadas por não emitirem Manifesto Eletrônico

    Muitas empresas estão infringindo a lei imposta para a emissão do Manifesto Eletrônico e estão sendo recebendo multa pelo não cumprimento da obrigatoriedade.

    Em São Paulo (SP), os veículos que estiverem desacompanhados de documentação fiscal do MDFe SP, estarão sujeitos a multa de 50% do valor do frete, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que tiver recebido a carga.

    No Espírito Santo, as transportadoras que não emitem Manifesto Eletrônico recebem multa de 50 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual). O VRTE para 2015 está no valor de R$2,6871 (dois reais e seis mil oitocentos e setenta e um décimos de milésimo de real) será uma multa equivalente ao valor de R$134,35 para cada documento em falta.

    No Mato Grosso do Sul, as transportadoras desacompanhadas do Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico terá uma multa equivalente de 15 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência do Mato Grosso do Sul). O governo do MS fixou o valor da UFERMS em R$20,69 para os meses de janeiro e fevereiro de 2015. Ou seja, uma multa equivalente a R$310,35 por documento.

    Cada Estado possui suas particularidades fiscais no transporte de cargas, porém a legislação vigente referente a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é nacional e todas as empresas obrigatoriamente devem emitir MDFe.

    A penalidade pela falta de emissão deste documento fiscal varia de acordo com a legislação de cada Estado. Em todos os casos, em ocorrência da fiscalização identificar a transportadora sem o Manifesto Eletrônico, irá reter o veículo desacompanhado da documentação exigida, multar a transportadora e o cliente da empresa.

    O Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico (DAMDFe) acobertará o transporte, desta forma o motorista sempre deve estar de posse deste documento fiscal, de forma física ou digital, desde o início da prestação do serviço de transporte. Caso sua empresa ainda não possua o software para emissão de MDFe, providencie o mais breve possível para evitar problemas fiscais.

    Alguma dúvida? Você gostou das dicas? Tem algo a acrescentar? Não sabe como emitir manifesto? Deixe seu comentário!

    Fonte: https://www.hivecloud.com.br/post/muitas-empresas-estao-sendo-notificadas/

    Questão Resolvida Concurso PGE RJ

    Resumo sobre Fatos Contábeis, não erre mais!

    Fala, pessoal!

    Tudo bem?

    Neste artigo veremos um resumo sobre os principais pontos relacionados aos atos e fatos contábeis.

    O assunto, no geral, é bem simples, mas de extrema importância para compreender os tópicos mais avançados de Contabilidade.

    Ademais, Contabilidade tem vindo com peso alto em algumas provas, Veremos as definições acerca do tema e a contabilização dos fatos permutativos, dos modificativos e dos mistos.

    CONCEITUAÇÃO

    Os atos contábeis são atos considerados relevantes, porém que não trazem alteração para o patrimônio da entidade, sendo este considerado o conjunto de bens, direitos e obrigações.

    Temos como exemplo a contratação de um empregado ou a concessão de uma fiança. Percebam que são ações relevantes dentro do contexto da entidade, mas que não levam a nenhuma alteração no patrimônio.

    FATO PERMUTATIVO

    O fato permutativo é também chamado de qualitativo, dessa forma altera o patrimônio somente qualitativamente.

    Essa permuta pode ser feita entre contas do ativo, entre contas do passivo, entre contas do patrimônio líquido e, ainda, entre contas do ativo e passivo.

    Permuta entre elementos do ativo

    Ex: Compra de mercadoria à vista

    C Caixa 100,00

    D Estoque 100,00

    Permuta entre elementos do passivo

    Ex: Suponha que a empresa A tenha uma dívida com a empresa B, porém B combinou com A que a dívida fosse paga a C (um terceiro). Logo, na contabilidade de A, ela somente promoverá a troca da conta da dívida de B por C. Vejamos:

    Inicialmente na dívida com B

    D Caixa 100,00 (Ativo)

    C Dívida com B 100,00 (Passivo)

    Após a mudança:

    D Dívida com B 100,00 (Passivo)

    C Dívida com C 100,00 (Passivo)

    Permuta entre elementos do ativo e do passivo

    Ex: o exemplo mais clássico aqui é a compra de mercadoria a prazo. Tanto no momento da compra quanto no momento do pagamento temos um fato permutativo.

    Compra:

    D Estoque 100,00 (Ativo)

    C Fornecedores 100,00 (Passivo)

    Pagamento:

    D Fornecedores 100,00 (Passivo)

    C Caixa 100,00 (Ativo)

    Cuidado aqui para não confundir, muitas pessoas tendem a achar que no momento do pagamento a empresa terá uma despesa. Sabemos que na contabilidade não funciona assim, será mais um fato permutativo.

    Permuta entre elementos do Patrimônio Líquido

    Aqui, cuidado para não confundir, não se trata do aumento do PL como um todo e sim da permuta entre contas dentro do PL, sem alteração do seu valor final.

    Ex: A empresa possui uma reserva estatutária e resolve utilizá-la para aumentar o capital social.

    D Reserva Estatutária 100,00 (Patrimônio Líquido)

    C Capital Social 100,00 (Patrimônio Líquido)

    FATO MODIFICATIVO

    Ao contrário dos fatos permutativos, os fatos modificativos alteram o valor do patrimônio, e, por isso, sempre envolvem alguma conta do resultado (receitas ou despesas).

    Fato modificativo aumentativo

    Como o próprio nome já sugere, o fato modificativo aumentativo provoca o aumento da situação líquida da entidade através do aumento do ativo ou da redução do passivo. A conta de resultado envolvida nessa situação é a receita.

    FATO MISTO

    Fato misto, como vimos, é o que envolve, ao mesmo tempo, um fato permutativo e um fato modificativo. Vamos aos casos específicos.

    Fato misto aumentativo

    O fato misto aumentativo vai apresentar um fato permutativo e um modificativo aumentativo, surgindo uma receita no resultado.

    FINALIZANDO

    Pessoal, esse foi um resumo rápido sobre os fatos contábeis. Salvem esse material para revisarem sempre que necessário. Espero que tenham gostado.

    Siga e receba no seu e-mail as novidades do site contabilidade e curiosidade.

    Cursos gratuitos onlines com professores nas Naves do Conhecimento 

    As Naves do Conhecimento democratizam o acesso ao universo digital em ambientes colaborativos e criativos. Oferecem oficinas, cursos e eventos relacionados à Informática Básica, Economia Criativa, Tecnologias da Informação, Robótica e Programação, Trabalho e Empreendedorismo.

    São nove unidades, localizadas nas zonas Norte e Oeste do Rio de Janeiro: Engenho de Dentro, Irajá, Madureira, Nova Brasília, Padre Miguel, Penha, Santa Cruz, Triagem e Vila Aliança.

    Nave do Conhecimento de Madureira é reaberta, e outras sete voltarão a funcionar em 2022

    https://extra.globo.com/noticias/rio/nave-do-conhecimento-de-madureira-reaberta-outras-sete-voltarao-funcionar-em-2022-25331441.html

    Concurso do Senado é adiado por conta da pandemia

    26/08/2020

    A realização do certame está mantida, segundo a nota, porém ainda sem data Fonte: Agência Senado

    Portaria da Presidência do Senado publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26) tornou sem efeito, devido à pandemia de Covid-19, a constituição da comissão examinadora do próximo concurso público do Senado Federal.

    A realização do concurso está mantida, porém ainda sem data.

    A Assessoria de Imprensa do Senado divulgou a seguinte nota sobre o assunto:

    Nota à imprensa,

    O Senado Federal publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26) a Portaria do Presidente Nº 5, de 21/8/2020, que revoga a Portaria n° 20, de 2019, publicada no Boletim Administrativo do Senado Federal n° 7052, seção 2, de 7/10/2019, e no Diário Oficial da União n° 194, Seção 2, de 7/10/2019. O referido ato torna sem efeito, tão somente, a comissão examinadora criada para a elaboração do concurso para admissão aos quadros funcionais da Casa e formação de cadastro de reserva. Contudo, não revoga a realização do certame, que continua mantido, conforme estabelece o Ato da Comissão Diretora n° 2, de 2019.

    A medida foi tomada pelo Presidente Davi Alcolumbre, devido ao estado de calamidade pública e às incertezas relativas a questões orçamentárias decorrentes da pandemia de Covid-19, assim como à possibilidade de que seja necessária a alocação prioritária de recursos para adoção de medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus.

    Pesou na decisão, ainda, o fato de existir insegurança sanitária para a realização presencial do exame, uma vez que, pela consequente aglomeração, não há garantias da integridade à saúde dos candidatos e fiscais nos locais de aplicação das provas.

    O Senado Federal vai continuar a analisar o atual cenário da pandemia e as disponibilidades orçamentárias que possam restringir as nomeações, de modo a definir o melhor momento para dar continuidade ao processo seletivo.

    Atenciosamente,
    Assessoria de Imprensa
    Senado Federal

    Fonte: Agência Senado

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